Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004744-73.2026.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Verifica-se que a parte autora é domiciliada em Castelo dos Sonhos/PA. Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2002, a competência territorial nos Juizados Especiais Federais é absoluta. Ressalte-se que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Resolução PRESI nº 26/2017, alterou a competência jurisdicional sobre o Distrito de Castelo dos Sonhos, dispondo: “Art. 1º EXCLUIR da jurisdição da Subseção Judiciária de Altamira/PA a parcela do distrito de Castelo dos Sonhos/PA.Art. 2º INCLUIR na jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba/PA todo o distrito de Castelo dos Sonhos/PA.” Assim, compete à Subseção Judiciária de Itaituba/PA o processamento e julgamento do feito. Aplica-se o Enunciado nº 24 do FONAJEF, segundo o qual, reconhecida a incompetência do JEF, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Também nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Altamira/PA, data da assinatura digital. Juiz(a) Federal