Inteiro teor
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012915-56.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLORZINDA GALUCIO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Marcelia Bruna Sousa de Oliveira Marinho - PA24795, RAMISSES JANDER GOMES RIBEIRO - PA35899 e ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - PA7679 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Destinatários: FLORZINDA GALUCIO BRITO Marcelia Bruna Sousa de Oliveira Marinho - (OAB: PA24795) ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - (OAB: PA7679) RAMISSES JANDER GOMES RIBEIRO - (OAB: PA35899) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2256196989 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012915-56.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLORZINDA GALUCIO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Marcelia Bruna Sousa de Oliveira Marinho - PA24795, RAMISSES JANDER GOMES RIBEIRO - PA35899 e ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - PA7679 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FLORZINDA GALUCIO BRITO em face do BANCO BMG S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da parte autora objetiva a declaração de inexistência de negócio jurídico, a desconstituição de débito, a restituição de valores descontados indevidamente e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A autora sustenta ser beneficiária de aposentadoria por idade desde 2016 (NB 177.951.804-5) e pensionista desde 2018 (NB 184.324.552-0), afirmando que, a partir da competência 01/2024, passaram a incidir descontos mensais em seus benefícios sob as rubricas “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” (código 217) e “CONSIGNAÇÃO DE CARTÃO” (código 268), vinculados ao Banco BMG S.A., sem solicitação, contratação ou autorização válida. Alega jamais ter recebido, desbloqueado ou utilizado cartão de crédito relacionado à contratação questionada, sustentando ter sido induzida a erro ao acreditar que estaria celebrando contrato de empréstimo consignado comum, e não operação de cartão de crédito consignado. Afirma, ainda, ausência de informações claras acerca da modalidade contratual, bem como prática abusiva e violação ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. O INSS apresentou contestação ao ID 2197934173, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, defende a ausência de responsabilidade pelos descontos realizados. O Banco BMG S.A, por sua vez, apresentou contestação ao ID 2207500920, sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial, necessidade de confirmação acerca da procuração acostada aos autos. No mérito, aduz a regularidade da contratação, a legalidade dos descontos e a inexistência de dano moral indenizável. Réplica ao ID 2246497587. Eis, em suma, o relatório, à luz do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1 - BANCO BMG S/A A) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA DEMANDA - NECESSIDADE DE PERÍCIA DIGITAL Em sua defesa, o Banco BMG S/A postulou pela necessidade de realização de prova pericial e, por consequência, pelo reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para a análise da presente demanda. Sustenta ser imperiosa a extinção do processo, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Não há impedimento à realização de perícia grafotécnica na espécie. Em demanda similar, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região se posicionou em sentido contrário, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS EM NOME DA AUTORA. TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE IDENTIFICARIAM A ESCORREITA PACTUAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA REALIZAÇÃO DO EXAME TÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. 1. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAS CC TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA JOSE LIMA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e o INSS. Demanda que versa sobre os descontos em proventos de pensão por morte titularizados pela autora, que os qualifica por fraudulentos, requerendo o pagamento em dobro dos descontos que foram realizados, bem assim reparação por danos morais suportados. 2. Em sede de sentença, ocorreu o acolhimento parcial dos pedidos da parte requerente. O juízo rejeitou as duas preliminares suscitadas em sede de contestação pelo INSS. A primeira, pertinente à arguição de incompetência do juizado, a dispensabilidade de pericia especializada; a segunda, referente à ilegitimidade da autarquia para compor o polo passivo da Ação, fundamentado no entendimento do STJ quanto à responsabilidade do INSS, no dever de zelo e diligência nas relações financeiras sobre empréstimo consignado. Quanto ao mérito, foi declarada a inexistência dos negócios jurídicos, condenando o Banco, para que efetue a restituição simples dos valores descontados dos proventos da demandante, por fim, reconhecido o cabimento de dano moral, decorrente da responsabilidade objetiva do INSS e do Banco. 3. Recurso inominado interposto por ambos os réus. O INSS recorre acerca da condenação por danos morais, advogando a inexistência de conduta ilícita, uma vez que não ocorreu demonstração cabal de ato doloso ou culposo que dê origem à obrigação de indenizar. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por sua vez, alega a validade do negócio jurídico celebrado, logo devendo gerar os efeitos regulares. Ataca, ainda, a decisão que condenou ao pagamento de indenização por dano moral, de modo a questionar o abalo emocional sofrido e o quantum arbitrado por se tratar de patamar pecuniário, tido por desproporcional e excessivo. 4. Contrarrazões apresentadas. Fundamentação legal. 5. Antes de adentrarmos no estudo do mérito propriamente dito, necessário firmar-se entendimento a respeito da presença do ente público na lide, haja vista o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, de modo que imprescindível a manutenção do INSS no polo passivo, caso se queira justificar a competência da Justiça Federal. 6. Pois bem, ante a multiplicidade de feitos a este assemelhados, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, exercendo seu papel de formador de precedentes a serem observados, emitiu, após decidir o PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, o Tema 183, cujas teses firmadas são as seguintes: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. 7. Ora, frente ao acima consignado, cuja orientação deverá ser observada pelas instâncias inferiores do sistema JEF, restam estabelecidos parâmetros de fixação da autarquia previdenciária no polo defensivo de lides com similares causas de pedir. 8. Retornando os olhos ao caso concreto, constata-se que a demandante é titular de benefício de pensão por morte (NB 158.003.730-2, DER 13/12/2011), prestação esta vinculada à agência 617.201, do Banco Bradesco (cód. 237). Nada obstante, os empréstimos tidos por fraudulentos foram pactuados com o Banco Bradesco Financiamentos S/A. 9. Ainda que se possa vislumbrar que a empresa demandada componha o grupo econômico em que inserida a instituição bancária na qual a conta de seu benefício está vinculada, ao que parece, a demandada teve plena ciência de que se tratavam de pessoas jurídicas diversas, tanto que bem direcionou a ação, não se verificando indicação errônea de que deveriam ser citado. Desse modo, aplica-se ao caso a segunda tese lançada na elaboração do Tema 183, TNU, de forma que legitimado passivamente ao pleito o INSS. 10. Voltando os olhos ao caso em si, a parte autora acionou o Poder Judiciário, aduzindo ter sofrido prejuízos financeiros e morais por parte do INSS e do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Na exordial, explica que vinha recebendo descontos em seu benefício previdenciário (NB 158.003.730-2) em decorrência de empréstimos consignados junto ao segundo demandado, sendo que percebe seu benefício por meio do Banco Bradesco. A instituição financeira ré, apresentou contestação, sustentando a regularidade das pactuações de mútuo, apresentando cópias dos contratos supostamente irregulares, acompanhadas de documentação da parte autora. 11. Pois bem. Nos autos, consta extrato do IFBEN em que se verifica a existência de benefício previdenciário ativo, NB 158.003.730-2, observando-se descontos a título de empréstimos firmados junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, apontados como fraudulentos. 12. Apesar de a autora alegar não ter efetuado os empréstimo, o Banco recorrente apresentou cópias de contratos com assinaturas similares à sua, o que dá, aparente, sustentação à tese defensiva. 13. Sobre este específico ponto, observa-se todo um rol de documentos carreados aos autos pela instituição financeira, os quais não seriam, a princípio, de fácil acesso sem a participação da autora, como cópias de documento pessoal, conta de energia elétrica e até cartão de conta-poupança. 14. Como se vê, logrou êxito o Banco Bradesco Financiamentos S/A quanto a alicerçar, em primeira perspectiva, a afirmativa de que os fatos que comporiam a causa de pedir não teriam robustez. Dessa forma, há justa causa para que seja determinada a realização de exame técnico apto a averiguar a autenticidade de assinaturas referidas no item imediatamente anterior. 15. Nada obstante eventual alegação sobre incompetência do juizado especial federal, pontua-se que não se trata de perícia complexa, de modo que o juízo de origem será mantido no processamento da lide, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. A propósito, cita-se julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERÍCIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. [...] 3. A ação foi distribuída inicialmente ao 13º Juizado Especial Federal de Campo Grande/RJ, o qual declinou de sua competência, após a apresentação de defesa por parte dos réus e manifestação da autora sobre os contratos apresentados, onde esta requereu a produção de prova pericial grafotécnica, ao asseverar que, embora o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos, a produção de prova pericial grafotécnica não se coaduna com os princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais, elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95. [...] 6. Considerado que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, a ação deverá ser julgada pelo Juízo do Juizado Especial Federal Cível, em virtude de sua competência absoluta. 7. A perícia a ser realizada no caso ora sob exame não é complexa, podendo ser realizada no Juizado Especial Federal, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001. 8. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, Juízo do 6713ª Juizado Federal de Campo Grande/RJ. (TRF-2 - CC: 00015547920174020000 RJ 0001554-79.2017.4.02.0000, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/09/2017, 6ª Turma Especializada). 16. Ademais, em complemento, a Lei nº 10.259/01, art. 12, autoriza a realização de exames técnicos quando necessário para o julgamento da causa, não excluindo a possibilidade de designação de perícia grafotécnica. Desse modo, só se pode concluir que a inocorrência do referido exame importa em notório cerceamento de defesa. 17. Isto posto, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à instância de origem, para que seja realizada nova instrução com a designação de perícia grafotécnica nos contratos bancários ora apresentados. 18. ANULA-SE A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, OBSERVADAS AS REGRAS DE ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM SEJA PROFERIDO NOVO SENTENCIAMENTO. RECURSOS PREJUDICADOS. 19. Honorários advocatícios indevidos. (AGREXT 0046626-74.2017.4.01.3700, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, Diário Eletrônico Publicação 24/06/2020.) Desse modo, conclui-se pelo não acolhimento da preliminar em referência. B) INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NOS AUTOS Pugnou pelo indeferimento da petição inicial, pela inépcia da inicial, ante a ausência de provas mínimas para comprovar a verdade dos fatos alegados (art. 319, VI, CPC). No entanto, deixo de acolher a referida preliminar, por entender que a parte autora colacionou aos presentes autos prova material mínima para a análise do seu pleito. C) AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Postulou pelo reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que esta não teria utilizado os canais administrativos da instituição (Central de Atendimento, Fale Conosco, Ouvidoria) antes de ingressar com a demanda judicial, o que contribuiria para o congestionamento do Poder Judiciário. Em que pese a ausência de prova material robusta quanto à prévia tentativa de solução administrativa, tal omissão não enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir, tampouco a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Isso porque vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), que garante o livre acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. No mais, não se trata de hipóteses específicas onde o prévio requerimento é requisito essencial — como em determinadas demandas previdenciárias (RE 631.240/MG). Afasto, pois, a preliminar arguida. D) PRESCRIÇÃO Arguiu, ainda, a ocorrência de prescrição como prejudicial de mérito, e a extinção do presente processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Sustentou o réu que a pretensão de anulação do contrato estaria prescrita, sob o argumento de que o primeiro desconto teria ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento (art. 27 do CDC). Sobre a matéria, o Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê a prescrição quinquenal para ações que visem à restituição de valores devidos pela Previdência Social. Por conseguinte, o art. 27 do CDC estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, verifico que os descontos impugnados se iniciaram em Janeiro de 2024, tendo a presente demanda sido proposta em 20/06/2025, não havendo que se falar em prescrição. E) DECADÊNCIA Por fim, o Réu alega que, entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação, já decorreu o prazo de 4 (quatro) anos, sendo indispensável o reconhecimento da decadência. Por tal razão, requer o acolhimento desta tese prejudicial para que o processo seja extinto com resolução de mérito, na forma dos artigos 178, II, do Código Civil e 487, II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, contudo, a relação jurídica mantida entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, mês a mês. Assim, mantém-se íntegra a possibilidade de discutir em juízo a legalidade de tais abatimentos. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por Maria José Nunes contra sentença que reconheceu a decadência do direito de anulação do contrato bancário por vício do consentimento e extinguiu o mérito com base no art. 487, II, do CPC. A sentença também condenou a advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais . A parte apelante requer: (i) afastamento da decadência; (ii) declaração de nulidade do negócio jurídico; (iii) devolução em dobro dos valores descontados; (iv) indenização por dano moral; e (v) exclusão da condenação de sua advogada às custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o prazo decadencial para anulação do contrato bancário por vício do consentimento é aplicável ao caso; (ii) analisar a configuração da prescrição das pretensões de ressarcimento decorrentes dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. III . RAZÕES DE DECIDIR 3) O prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil não se aplica a relações jurídicas de trato sucessivo, nas quais o direito de questionar os descontos se renova a cada parcela descontada. 4) Nas relações de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para reparação de danos, contados do momento em que o consumidor toma ciência do dano e de sua autoria . 5) No caso, os descontos iniciados em novembro de 2019, e a ação proposta em junho de 2024, estão dentro do prazo quinquenal, não configurando prescrição. 6) A ausência de citação e de contestação da parte ré impede a aplicação da teoria da causa madura, de modo que a anulação da sentença é necessária para regular prosseguimento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1) O prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil não se aplica a relações de trato sucessivo, em que o direito de discutir os descontos se renova a cada parcela. 2) Em relações de consumo, o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC é aplicável às pretensões de ressarcimento decorrentes de descontos indevidos . 3) A ausência de angularização processual impossibilita a aplicação da teoria da causa madura, impondo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 178, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código de Processo Civil, arts . 485, I e IV, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Acórdão n. 1088041, Processo 07165952320178070016, Rel. Almir Andrade de Freitas, j . 11.04.2018. TJ-MS, Processo 08291043520168120001, Rel . Des. Vilson Bertelli, j. 13.12 .2017. (TJ-AL - Apelação Cível: 07080234320248020058 Arapiraca, Relator.: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 23/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2025. Desse modo, tendo em vista a causa de pedir e as características da instituição financeira, entende-se que não se revela aplicável o instituto da decadência. 2.1.2 – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRATAÇÃO DIRETA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REPASSADORA DA RENDA MENSAL Em sua peça contestatória, o INSS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque cabe à autarquia previdenciária a celebração de convênios com as instituições financeiras, bem como a operacionalização técnica e material dos descontos incidentes sobre os benefícios. Portanto, sendo o INSS o responsável pela retenção e pelo repasse dos valores, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. B) DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Reconhecida a legitimidade passiva da autarquia previdenciária, firmo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem na relação processual. Assim, diante da presença do INSS no polo passivo, resta inafastável a competência federal para a análise da lide. 2.2 – DO MÉRITO 2.2.1 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA A responsabilidade civil do Estado se encontra consagrada no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”. O poder público pode ser responsabilizado por condutas comissivas ou omissivas, variando os requisitos legais a serem comprovados em cada caso. Nas condutas comissivas, a responsabilidade civil é objetiva e pautada na teoria do risco administrativo, sendo necessário a comprovação dos seguintes requisitos: 1) conduta estatal; 2) dano indenizável; 3) nexo de causalidade entre ambos. Por seguinte, em caso de omissão, a doutrina e a jurisprudência majoritária se posicionam pela aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, na qual o elemento subjetivo vem a condicionar o dever de indenizar, bem como pela teoria da culpa anônima ou falta do serviço, na qual a culpa se encontra na ausência de serviço, serviço defeituoso ou o serviço demorado. Necessário, portanto, a comprovação dos seguintes requisitos: 1) comportamento omissivo do Estado; 2) o dano; 3) o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. Nesse tocante, vale frisar que prevalece no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o Estado responderá tanto nas condutas comissivas, como nas omissivas, de forma objetiva, com base na teoria do risco administrativo, nos termos do seguinte julgado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido. (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021). Esclareço, ademais, que em certas situações — a citar o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima —, ocorre a exclusão da responsabilidade estatal, considerando que se adotou, no ordenamento brasileiro, a teoria do risco administrativo. No tocante à responsabilidade civil da instituição bancária ré, por se estar diante de uma típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC c/c Súmula 297 do STJ), aplica-se a teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços em caso de vícios ou defeitos no serviço ofertado. Cabe, por conseguinte, ao consumidor comprovar o fato, o nexo causal e o dano, enquanto incumbe à instituição financeira ré provar que o serviço prestado não foi defeituoso ou que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ademais, no que tange à articulação entre os réus, é imperativo destacar que a responsabilidade do INSS apresenta natureza subsidiária em relação à instituição financeira. Este entendimento se encontra consolidado no Tema 183 da TNU, que fixou a tese de que a autarquia pode ser civilmente responsabilizada desde que demonstrada negligência ou omissão injustificada no dever de fiscalização de descontos concedidos fraudulentamente. Portanto, uma vez caracterizada a falha no serviço do Banco BMG S.A. ao operacionalizar contrato inexistente, e a omissão do INSS ao permitir o desconto sem a devida verificação de regularidade, deve a autarquia federal figurar como responsável subsidiária. Tal medida garante a reparação integral dos danos sofridos pela parte autora, assegurando o adimplemento da condenação caso o primeiro réu não a satisfaça. 2.2.2 - DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Os benefícios previdenciários são, em regra, impenhoráveis e intangíveis, o que veda a incidência de descontos arbitrários. Tal proibição decorre de sua natureza alimentar e de sua configuração como direito fundamental, intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o art. 114 da Lei nº 8.213/91 estabelece os limites à oneração desses valores: "Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Sequencialmente, o art. 115 da referida lei elenca as hipóteses taxativas de desconto. O inciso VI detalha a possibilidade de dedução para o pagamento de empréstimos, condicionando-a à autorização expressa e ao respeito às margens consignáveis: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] VI – Pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil [...] quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício [...]. Com o advento da Lei nº 15.327/2026, o legislador intensificou a proteção ao segurado, determinando que os benefícios permaneçam bloqueados para tais operações, salvo desbloqueio mediante ritos específicos de segurança: § 9º: O desbloqueio exige autorização prévia, pessoal e específica, autenticada exclusivamente por biometria (reconhecimento facial ou digital) ou assinatura eletrônica qualificada. § 10: O beneficiário deve ser formalmente informado sobre a contratação, assistindo-lhe o direito de contestá-la imediatamente junto aos canais do INSS. § 12: Após cada contratação, o benefício é automaticamente rebloqueado, exigindo-se novo procedimento para futuras operações. § 13: É terminantemente vedada a contratação ou o desbloqueio por meio de procuração ou central telefônica.". No mesmo sentido, o art. 6º da Lei nº 10.820/2003 reforça a necessidade de autorização do titular para a retenção de valores destinados à amortização de empréstimos e cartões de crédito. Depreende-se, portanto, que a legislação permite descontos em benefícios previdenciários apenas de forma excepcional, sob rígidos critérios de segurança e, primordialmente, mediante o consentimento inequívoco e específico do beneficiário. 2.2.3 - DO CASO CONCRETO No caso em tela, a parte autora busca a anulação de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) junto ao Banco BMG S.A., ou alternativamente, a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) e (RCC) para empréstimo consignado, alegando jamais ter solicitado tais cartões e ter sido induzida a erro ao acreditar se tratar de empréstimo consignado comum. Aduz, quanto a isso, que não solicitou qualquer cartão de crédito consignado vinculado à cobrança, e que jamais imaginou se tratar de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Para comprovar as suas alegações, a parte autora apresentou a seguinte prova material: (i) Carta de concessão (ID 2193271148): comprova que a parte autora recebe aposentadoria por idade, com número do Benefício: 177951804-5, desde 01/07/2014; (ii) Histórico de créditos (IDs 2193271111 e 2193271125): comprova a incidência de descontos sob as rubricas "217 – EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", as quais são impugnadas pela autora. Em sua defesa, o Banco BMG S.A. sustenta a regularidade das contratações, afirmando que a parte autora celebrou voluntariamente os contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), mediante a assinatura de termos de adesão claros, os quais foram anexados à contestação, bem como comprovante de crédito em favor da autora, via TED. Além disso, anexou ao feito as gravações referentes à contratação, por meio da qual demonstram que a própria autora realizou as indigitadas contratações, inclusive anuindo e aceitando de foram inequívoca os seus termos, assistindo razão ao banco réu quando assim sustentou "confirmando o seu nome completo, CPF e mencionando também que deseja que o valor a ser liberado em razão do saque com cartão seja depositado na conta 4044-4 , agência 5741-0, Banco 237 - Banco Bradesco S.A.". Inegável, portanto, a existência material dos contratos. No tocante à alegação da autora acerca da ocorrência de vício de vontade, ponto principal da impugnação arguida na inicial, sob o argumento de que "Em momento algum houve qualquer manifestação de vontade no sentido de aderir à modalidade de cartão de crédito consignado. Tampouco a instituição financeira demandada forneceu informações claras e precisas acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC) ou de Consignação de cartão (RCC), muito menos sobre o percentual que seria retido mensalmente do benefício previdenciário da Autora", e que foi induzida a erro substancial ao acreditar que celebrava um contrato de empréstimo consignado comum, e não de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), as mídias anexadas ao feito demonstram que, de forma contrária ao que aduziu, não há que se falar em vício de consentimento. Isto porque, nos vídeos, as atendentes do Banco BMG confirmam com a autora que as contratação entabulada se tratava de cartão de crédito consignado, bem como contratação de saque no valor de R$ 1.571,30, em cartão, a ser depositado diretamente na conta da requerente, o que foi devidamente ratificado pela demandante. Com efeito, nos referidos contratos, firmados em 30/09/2024, consta a menção expressa ao "Termo de adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". Ademais, os dados pessoais (nome, documento de identidade e endereço) convergem com a documentação acostada aos autos, estando os instrumentos devidamente assinados e instruídos com a documentação da parte autora, inclusive com identificação facial. Na presente lide, pesa em favor da referida parte o fato de restar comprovada a sua condição de consumidora hipervulnerável, por ser pessoa idosa, residente em zona rural e desprovida de conhecimentos técnicos acerca da complexidade da modalidade contratual de cartão de crédito consignado. Tais circunstâncias evidenciam que, para todos os efeitos, o autor não detinha plena consciência dos termos e das consequências financeiras dos pactos. Dessa maneira, concluo que, embora a parte autora possua histórico de contratações bancárias, como ela mesma sustentou na inicial, a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) apresenta complexidade que desvirtua a natureza do empréstimo tradicional, criando uma obrigação excessivamente onerosa e de prazo indeterminado. Diante da hipervulnerabilidade da requerente (idosa e residente em zona rural), a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum é a medida que melhor prestigia a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Nesse contexto, não resta configurada a responsabilidade civil do INSS. Isso porque a necessidade de readequação decorre de um vício na formação do consentimento entre a consumidora e a instituição financeira, não havendo provas de que a autarquia tenha agido com negligência ou descumprido seus deveres de operacionalização técnica (Tema 183 da TNU). Por conseguinte, os valores já pagos deverão ser utilizados para amortizar o saldo devedor, tendo como base o montante efetivamente liberado à parte autora e se desprezando o saldo devedor atual, de modo que não sejam considerados no cálculo os juros e encargos próprios da modalidade de cartão de crédito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a necessidade de readequação contratual, tal providência decorre da incidência das normas de proteção ao consumidor hipervulnerável e da preservação do equilíbrio contratual, não conduzindo, por si só, ao reconhecimento de ato ilícito apto a gerar reparação extrapatrimonial. A revisão do contrato, nesse contexto, tem natureza recompositiva e preventiva, voltada à correção da desproporção obrigacional identificada, sem que disso decorra automaticamente a existência de violação a direito da personalidade, abalo à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da parte autora. Assim, ausente demonstração concreta de situação excepcional que ultrapasse os meros efeitos decorrentes da relação contratual controvertida, não se configura dano moral indenizável, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado no ponto. Portanto, a ação deve ser julgada procedente tão somente quanto ao pedido de readequação dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) firmados com o BANCO BMG S.A., convertendo-os para a modalidade de empréstimo consignado comum, utilizando-se as taxas médias de mercado para operações de mesma natureza à época das contratações, devendo ainda haver o recálculo do débito, de forma a ser utilizado o montante efetivamente liberado à parte autora como base e amortizando o saldo devedor com todos os valores já pagos. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da lide para: (a) DETERMINAR A READEQUAÇÃO dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) firmados com o BANCO BMG S.A., convertendo-os para a modalidade de empréstimo consignado comum, utilizando-se as taxas médias de mercado para operações de mesma natureza à época das contratações; (b) DETERMINAR que o BANCO BMG S.A. proceda ao recálculo do débito, utilizando o montante efetivamente liberado à parte autora como base e amortizando o saldo devedor com todos os valores já pagos, desprezando-se os encargos e juros rotativos específicos da modalidade de cartão de crédito. Eventuais valores pagos em excesso deverão ser restituídos à parte autora, de forma simples, pelo BANCO BMG S.A; (c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito apto a gerar lesão extrapatrimonial no caso concreto. O montante eventualmente devido a título de restituição será apurado em liquidação de sentença. Por se tratar de instituição privada, o BANCO BMG S.A. deverá ser intimado para efetuar o pagamento do valor apurado mediante depósito judicial. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro eventual pedido para destaque dos honorários contratuais, nos termos do instrumento juntado aos autos. Após o cumprimento das condenações, e não havendo a interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, enviando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA