Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO AUTOMÁTICA DA VANTAGEM APÓS NOMEAÇÃO PARA CARGO DE DIREÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC, ao entendimento de inadequação da via mandamental em razão da necessidade de dilação probatória. 2. A impetrante, servidora integrante da carreira do Magistério Superior da Universidade Federal de Goiás, lotada na Escola de Veterinária e Zootecnia da UFG, alegou perceber adicional de insalubridade em razão do exercício de atividades docentes e hospitalares no Hospital Veterinário da instituição. Sustentou que a verba foi suprimida após sua nomeação para cargo de direção, embora permanecesse exercendo as mesmas atividades anteriormente reconhecidas como insalubres. 3. Afirmou que a Administração promoveu a suspensão automática do adicional sem prévio laudo técnico apto a demonstrar a eliminação das condições nocivas que justificaram a concessão da vantagem. Requereu o restabelecimento do adicional ocupacional, com efeitos financeiros a partir da impetração do mandado de segurança. 4. Nas razões do recurso, a apelante alega que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a inadequação da via mandamental, sustentando existir prova pré-constituída suficiente para demonstrar a manutenção das atividades exercidas em ambiente insalubre e a ilegalidade da supressão automática do adicional de insalubridade sem prévio laudo técnico conclusivo que atestasse a cessação das condições nocivas anteriormente reconhecidas pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança constitui via processual adequada para discussão acerca do restabelecimento de adicional de insalubridade anteriormente reconhecido e posteriormente suprimido pela Administração; e (ii) saber se a Administração Pública pode promover a suspensão automática do adicional sem prévio laudo técnico conclusivo que demonstre a cessação das condições insalubres anteriormente reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia não versa sobre concessão originária de adicional de insalubridade, hipótese que demandaria dilação probatória e regular instrução pericial, mas sobre o restabelecimento de vantagem anteriormente reconhecida e regularmente paga pela Administração Pública. 7. Os documentos constantes dos autos demonstram que a impetrante exercia atividades docentes e hospitalares em ambiente anteriormente reconhecido como insalubre, percebendo regularmente o adicional ocupacional antes da suspensão administrativa decorrente de alteração funcional registrada no SIAPE. 8. O procedimento administrativo juntado aos autos revela que a própria Administração reconheceu a necessidade de realização de nova avaliação técnica das condições ambientais da servidora, consignando a imprescindibilidade de inspeção in loco para aferição da permanência da exposição aos agentes nocivos. 9. Não há nos autos laudo técnico contemporâneo concluindo pela eliminação das condições insalubres ou pelo afastamento definitivo da impetrante das atividades nocivas anteriormente desempenhadas. 10. A documentação administrativa acostada ao feito, inclusive manifestação da direção da unidade acadêmica, confirma a continuidade das atividades docentes e hospitalares desempenhadas pela servidora no Hospital Veterinário e em sala de aula, circunstância suficiente para caracterizar a existência de prova pré-constituída apta ao manejo do mandado de segurança. 11. A mera alteração formal de função administrativa não autoriza a presunção automática de cessação do risco ocupacional nem legitima a suspensão imediata do adicional de insalubridade sem prévia avaliação técnica conclusiva. 12. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita e estando os elementos probatórios integralmente juntados aos autos, mostra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. 13. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que não é possível a suspensão do pagamento de adicional de insalubridade anteriormente percebido sem a existência de novo laudo técnico demonstrando o desaparecimento das condições especiais que justificaram a concessão da vantagem. 14. O mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança. Os efeitos financeiros do restabelecimento do adicional alcançam apenas as parcelas vencidas após a impetração do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança constitui via adequada para discussão acerca do restabelecimento de adicional de insalubridade anteriormente reconhecido e posteriormente suprimido sem prévia demonstração técnica da cessação das condições nocivas. 2. A Administração Pública não pode promover a suspensão automática de adicional de insalubridade sem prévio laudo técnico conclusivo que demonstre a eliminação das condições insalubres anteriormente reconhecidas. 3. A mera alteração formal de função administrativa não autoriza, por si só, a presunção de cessação do risco ocupacional quando houver elementos documentais indicando a continuidade das atividades insalubres. 4. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança alcançam apenas as parcelas vencidas após a impetração do mandado de segurança.”