Ementa
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso III c/c artigo 274, parágrafo único, do CPC. Custas pelo demandante, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (index 047). Dê-se baixa e arquive-se, imediatamente.
Inteiro teor
Trata-se de ação promovida por PIETRO OLIVEIRA SODRÉ, representado por sua genitora, em desfavor de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte autora foi intimada, pessoalmente, a providenciar o andamento do processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (index 312). O AR de index 315 demonstra que a diligência, direcionada ao endereço informado nos autos, restou negativa. O que permite presumir sua mudança de endereço e dispensa, inclusive, a assinatura da representante legal do destinatário. Nesta esteira, descumpriu o autor seu dever de comunicar tal circunstância à Justiça, inobservando o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. O que é inconcebível, pois trata-se de um dever das partes. Por outro lado, a patronesse foi também cientificada da providência exigida, mediante publicação no órgão oficial (index 309). Contudo, de fato, nada fez (index 317). Assim, o feito está paralisado há mais de ano, não tendo a parte autora suprido a falta existente e que impede o regular prosseguimento do feito. Tendo a Promotoria de Massas Falidas opinado pela extinção do feito (index 321). Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso III c/c artigo 274, parágrafo único, do CPC. Custas pelo demandante, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (index 047). Dê-se baixa e arquive-se, imediatamente.