Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1. DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao Contrato de Crédito Consignado nº 10.0870.110.0043281-60, firmado em 03/05/2024, correspondente à apólice nº 77610038133748, no valor de R$ 157,07.; 2. CONDENAR solidariamente as rés à restituição, em dobro, do valor pago pela autora à título de prêmio do referido seguro prestamista, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso e juros de mora desde a citação, na forma estabelecida no art. 406, §1º, do Código Civil. 3. CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 1.500,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do ato ilícito (assinatura do contrato). Destaco que nos períodos em que forem cumulados juros e correção monetária bastará a aplicação da taxa SELIC (STJ, AREsp 2.059.743). 4. DETERMINAR o cancelamento do seguro prestamista objeto dos autos, caso ainda vigente. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004425-75.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AFONSO BRASIL FEDOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE TIAGO MINHOLI - MT34203/O, BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O e SILMARA PINHEIRO LIMA BASTO - MT8467/B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Destinatários: AFONSO BRASIL FEDOR BRUNO SANTANA BARBOSA - (OAB: MT33721/O) SILMARA PINHEIRO LIMA BASTO - (OAB: MT8467/B) JOSE TIAGO MINHOLI - (OAB: MT34203/O) CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - (OAB: MS5871) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265944461 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004425-75.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AFONSO BRASIL FEDOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE TIAGO MINHOLI - MT34203/O, BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O e SILMARA PINHEIRO LIMA BASTO - MT8467/B POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por AFONSO BRASIL FEDOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., por meio da qual busca a declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de crédito consignado, a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. Sustenta a parte autora que, ao contratar empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, foi compelida a aderir ao seguro prestamista como condição para obtenção do crédito, sem possibilidade real de escolha. Afirma que a contratação configura prática abusiva de venda casada, vedada pela legislação consumerista. Aduz que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem êxito, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores pagos e compensação pelos danos morais suportados. A Caixa Vida e Previdência S.A. apresentou contestação arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e alegação de fracionamento de demandas e litigância de má-fé. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de venda casada. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o seguro foi contratado com pessoa jurídica distinta, defendendo ainda a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. Fundamentação Preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional e não se condiciona, em regra, ao prévio esgotamento da via administrativa. A inexistência de requerimento administrativo prévio não afasta a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada, especialmente quando a parte busca o reconhecimento de prática abusiva em relação de consumo. Também não procede a impugnação à gratuidade da justiça. A parte autora formulou declaração de hipossuficiência econômica e não foram produzidos elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada. Além disso, o próprio processo tramita sob o pálio da gratuidade judiciária. Rejeita-se igualmente a alegação de litigância de má-fé e de fracionamento artificial de demandas. Embora as rés afirmem a existência de múltiplas ações propostas pela parte autora, cada contrato de empréstimo e respectiva contratação securitária constitui relação jurídica autônoma, com fatos próprios e individualizados. A mera existência de diversas demandas não demonstra, por si só, abuso do direito de ação ou intuito doloso da parte autora. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, igualmente não merece acolhimento. A controvérsia envolve contratação de seguro prestamista vinculada diretamente à operação de crédito ofertada pela instituição financeira. A Caixa Econômica Federal participou da cadeia de fornecimento do produto financeiro e da operação que originou a contratação questionada, possuindo legitimidade para responder pelos fatos narrados na inicial. A eventual divisão interna de atribuições entre as empresas demandadas não pode ser oposta ao consumidor. Mérito No mérito, assiste razão à parte autora. O contrato nº 10.0870.110.0043281-60, firmado em 03/05/2024, demonstra que o empréstimo consignado disponibilizou crédito líquido de R$ 4.000,00, constando expressamente no quadro financeiro da operação a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 157,07, incorporado ao montante financiado. O seguro prestamista, em si, não é ilícito. Trata-se de instrumento destinado a garantir a amortização ou liquidação do saldo devedor em caso de sinistro, podendo representar benefício ao mutuário e a seus sucessores. Contudo, a licitude abstrata do produto não afasta a incidência da vedação à venda casada. O ordenamento jurídico não proíbe a oferta conjunta de produtos, mas veda o condicionamento do fornecimento de um serviço à contratação de outro, suprimindo a liberdade de escolha do consumidor. Em contratos bancários de adesão, especialmente no âmbito de crédito consignado, a assimetria informacional é acentuada, impondo ao fornecedor o dever de transparência reforçada e de demonstração de que a contratação acessória foi efetivamente opcional. No caso concreto, conforme documentos trazido pela parte requerida, o seguro foi contratado no mesmo contexto da operação de crédito, com capital segurado correspondente ao valor financiado e estipulação da própria instituição financeira como estipulante. A ré limitou-se a afirmar que o sistema permite contratação com ou sem seguro, porém não trouxe aos autos qualquer comprovação de que ao autor foi apresentada alternativa concreta de contratação do crédito nas mesmas condições, sem o produto securitário, tampouco demonstrou simulação ou registro de recusa expressa do seguro pelo consumidor. A mera existência de proposta assinada não é suficiente, por si só, para afastar a alegação de prática abusiva, sobretudo quando ausente prova de que houve efetiva liberdade de escolha. Em relações de consumo, a liberdade deve ser material e informada, não bastando formalidade documental padronizada. A ausência de opção real e livre escolha demonstra violação ao princípio da boa-fé objetiva e à liberdade contratual. O art. 39, I, do CDC veda a prática de condicionar o fornecimento de produto ou serviço à contratação de outro, caracterizando a denominada venda casada. Ao impor a adesão ao seguro prestamista como condição para liberação do empréstimo, as rés violaram frontalmente a norma consumerista. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da ilicitude da imposição da contratação de seguro prestamista como condição para a concessão de crédito, salvo quando o consumidor tiver liberdade de escolha quanto à seguradora, o que não restou provado no presente caso. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. SEGURO. Venda Casada . Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12 .12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Cobrança afastada . Sentença mantida. Recurso não provido. INSERÇÃO DE GRAVAME. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp . 1.639.320/SP de 12.12 .2018, Repetitivo - tema 972/STJ). Pactuação após a vigência da resolução CMN 3.954/2011. Inadmissibilidade . Sentença mantida. Recurso não provido. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10765834420168260100 SP 1076583-44 .2016.8.26.0100, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 31/07/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2019) Reconhecida a abusividade, impõe-se declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato noticiado nos autos, determinando-se seu cancelamento. No que se refere à restituição dos valores, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a cobrança decorreu de prática estruturada no modelo de contratação adotado pela instituição financeira, não se tratando de erro pontual ou equívoco escusável. Ausente engano justificável, é devida a restituição em dobro do valor pago a título de prêmio. Quanto ao dano moral, a imposição de encargo financeiro indevido em contrato de crédito consignado, com impacto direto no orçamento do consumidor, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A restrição à liberdade de contratação e a cobrança indevida configuram violação aos direitos básicos do consumidor, notadamente à proteção contra práticas abusivas. Considerando a extensão do dano, a natureza da conduta, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00, valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto e compatível com os parâmetros usualmente adotados no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1. DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao Contrato de Crédito Consignado nº 10.0870.110.0043281-60, firmado em 03/05/2024, correspondente à apólice nº 77610038133748, no valor de R$ 157,07.; 2. CONDENAR solidariamente as rés à restituição, em dobro, do valor pago pela autora à título de prêmio do referido seguro prestamista, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso e juros de mora desde a citação, na forma estabelecida no art. 406, §1º, do Código Civil. 3. CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 1.500,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do ato ilícito (assinatura do contrato). Destaco que nos períodos em que forem cumulados juros e correção monetária bastará a aplicação da taxa SELIC (STJ, AREsp 2.059.743). 4. DETERMINAR o cancelamento do seguro prestamista objeto dos autos, caso ainda vigente. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cáceres-MT, data da assinatura. (Assinada Digitalmente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT