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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1037724-30.2026.4.01.3400

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1037724-30.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da autora, MARY PEREIRA DA SILVA CEYLÃO, à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria (INSS e Banco Central do Brasil), pensão por morte (Fundação CENTRUS) e resgates de previdência complementar (BrasilPrev – PGBL), com fundamento no art. 6º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988, no art. 35, II e § 4º, III, do Decreto n. 9.580/2018, e no art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99; b) RECONHECER que o termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico da patologia pela medicina especializada, em julho de 2020, ressalvado que os efeitos patrimoniais da restituição observarão a prescrição quinquenal, nos termos do item "c"; c) CONDENAR a União (Fazenda Nacional) à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre as rubricas referidas, observada a prescrição quinquenal (art. 168, I, do CTN), sendo inexigíveis os valores recolhidos anteriormente a 14/04/2021, corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC a contar de cada retenção indevida, autorizada, em liquidação, a compensação com valores eventualmente já restituídos administrativamente por ocasião de declarações de ajuste anual (Súmula n. 394 do STJ); d) CONDENAR a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Sem custas processuais em ressarcimento, dada a isenção de que goza a Fazenda Nacional na Justiça Federal, devendo, contudo, a ré reembolsar eventuais custas iniciais adiantadas pela autora. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC), por se tratar de condenação ilíquida proferida em desfavor da União. Havendo apelação, intimem-se as partes para contrarrazões, observado o disposto nos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC; após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037724-30.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARY PEREIRA DA SILVA CEYLAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO AMARAL CORREA - RS43193 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARY PEREIRA DA SILVA CEYLAO RENATO AMARAL CORREA - (OAB: RS43193) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2266452575 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037724-30.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARY PEREIRA DA SILVA CEYLAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO AMARAL CORREA - RS43193 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de isenção tributária cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARY PEREIRA DA SILVA CEYLÃO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria (INSS e Banco Central do Brasil), pensão por morte (Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS) e resgates de previdência complementar na modalidade PGBL (BrasilPrev), bem como a restituição dos valores indevidamente retidos desde julho de 2020. A autora alega que, desde julho de 2020, foi diagnosticada com Transtorno Neurocognitivo Maior (Demência na Doença de Alzheimer – CID10 F.00), enfermidade crônica, progressiva e irreversível que, segundo sustenta, enquadra-se na hipótese de alienação mental prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Para comprovação, juntou relatórios médicos e laudos de avaliação neuropsicológica (id's 2250039837 e seguintes), além de procuração (id 2250035215) e comprovante de custas iniciais (id 2250035685). Por decisão de 15/04/2026, foi deferida tutela provisória de urgência para suspensão da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos da autora, bem como concedida tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) (id 2250455811). Em cumprimento, a Fundação CENTRUS informou a cessação da retenção a partir da folha de maio de 2026 (id 2251986274); a União, por sua vez, comunicou a suspensão da retenção sobre os proventos pagos pelo Banco Central do Brasil e demais fontes pagadoras (id 2265765371/2265765376). Citada, a União apresentou contestação (id 2262042940), sustentando, em síntese: (i) que a doença de Alzheimer não se confunde automaticamente com a hipótese de alienação mental do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988; (ii) a necessidade de comprovação da moléstia por perícia judicial; (iii) ausência de prova quanto à data de início da aposentadoria da autora; e (iv) que eventual repetição de indébito observe a prescrição quinquenal e seja processada por precatório ou RPV. Requereu, ainda, a dispensa de honorários advocatícios em caso de procedência. A autora apresentou réplica (id 2263122225), defendendo a suficiência da documentação médica juntada à luz da Súmula n. 598 do STJ, reafirmando o enquadramento da doença de Alzheimer como alienação mental e juntando extrato do CNIS (id 2263122645). No curso do feito, a autora peticionou informando a existência do REsp n. 2.187.213/SC, julgado pela Segunda Turma do STJ em 09/06/2026, no sentido de que a concessão da isenção não se condiciona à demonstração de estágio avançado da alienação mental (id's 2263520535 e 2265086182). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, sendo dispensável dilação probatória. A controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, pensão e resgates de previdência privada, em razão de moléstia grave enquadrável como alienação mental, bem como definir o termo inicial do benefício. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de doenças graves, dentre as quais se inclui expressamente a alienação mental; o inciso XXI do mesmo dispositivo estende a isenção aos rendimentos de pensão. O art. 35, II, "b" e "c", do Decreto n. 9.580/2018 reproduz essa disciplina, e o § 4º, III, do mesmo artigo estende expressamente a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. No que tange aos resgates de previdência privada (PGBL/VGBL), o art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99 determina que a isenção também se aplica à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.583.638/SC (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/08/2021), assentou que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, combinada com o art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99, alcança não apenas os benefícios recebidos de forma parcelada por entidades de previdência privada, mas também os respectivos resgates, por constituírem o recebimento das mesmas importâncias de uma só vez. Fixou-se, ainda, que é irrelevante, para esse efeito, tratar-se de plano PGBL ou VGBL, já que ambos geram efeitos previdenciários equivalentes, distinguindo-se apenas pelo momento da tributação. Dessa forma, a isenção pleiteada pela autora estende-se também aos valores resgatados junto à previdência complementar privada (BrasilPrev). A documentação acostada aos autos comprova de forma específica cada uma das rubricas sobre as quais incide a isenção pleiteada: Aposentadoria do INSS e pensão por morte (Centrus): a percepção desses benefícios está demonstrada pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e pelos contracheques emitidos pela Fundação Banco Central de Previdência Privada – Centrus, nos quais constam expressamente discriminadas as rubricas "CENTRUS-PENSAO HERDEIROS" e "RENDA MENSAL - INSS". Aposentadoria do Banco Central do Brasil: a condição de servidora inativa e o recebimento dos respectivos proventos são atestados pelos contracheques emitidos pelo próprio Banco Central, que indicam a situação funcional da autora como "APOSENTADORIA VOLUNTARIA INTEGRAL" e discriminam o pagamento sob a rubrica "SUBSIDIO APOSENTADO - ESPECIALISTA". Previdência complementar (PGBL BrasilPrev): os valores mantidos e resgatados a título de previdência privada junto à BrasilPrev encontram-se comprovados pelas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da autora referentes aos exercícios de 2021 a 2026, nas quais a fonte pagadora "BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A" está devidamente informada e classificada. A integralidade da prova documental, portanto, permite identificar com precisão a origem de cada rendimento, autorizando a extensão da isenção a todas as rubricas acima especificadas. Embora a Doença de Alzheimer não esteja expressamente nominada no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 — rol que o STJ reconhece como taxativo —, não se trata de ampliação por analogia, mas de enquadramento da moléstia comprovada na categoria jurídica de alienação mental já prevista em lei. A jurisprudência do STJ e do TRF1 é uníssona nesse sentido (TRF1, AC n. 1011626-23.2017.4.01.3400, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, PJe 28/07/2021; TRF1, AC n. 1005965-63.2017.4.01.3400, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, PJe 26/03/2021), entendimento que também encontra amparo na Portaria n. 1.675/MPOG, que classifica a demência de Alzheimer como quadro caracterizador de alienação mental. A exigência de laudo pericial oficial (art. 30 da Lei n. 9.250/95) encontra-se superada pela Súmula n. 598 do STJ, que dispensa a apresentação de laudo médico oficial sempre que o magistrado considere suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. À luz dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis. No caso dos autos, a prova é robusta e convergente: o relatório do geriatra Dr. Rodrigo Junqueira (id 2250039837) atesta o diagnóstico de Transtorno Neurocognitivo Maior desde julho de 2020, com comprometimento da autonomia e da capacidade decisória da autora; o neurologista Dr. Pedro Manzke (id 2250039953) confirma a progressão clínica compatível com Alzheimer, com atrofia cerebral global demonstrada por ressonância magnética; os laudos neuropsicológicos (id's 2250040873 e 2250044966) apontam prejuízos em memória episódica, atenção e funções executivas. A União não produziu qualquer elemento técnico capaz de infirmar esses diagnósticos, limitando-se a impugnações de natureza jurídica. A alegação da União de que o quadro inicialmente classificado, em 2020, como "comprometimento cognitivo leve" não configuraria ainda "alienação mental" não se sustenta. No recente julgamento do REsp n. 2.187.213/SC (j. em 09/06/2026), a Segunda Turma do STJ firmou a tese de que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 não condiciona a isenção à demonstração de grau máximo ou estágio avançado da moléstia, sendo o termo inicial do benefício a data em que comprovado o diagnóstico por medicina especializada — e não a data de eventual laudo oficial ou o agravamento posterior do quadro. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 627 do STJ, que dispensa a demonstração de contemporaneidade dos sintomas da doença grave. Não prospera a objeção da União quanto à ausência de prova da data de início da aposentadoria da autora. O extrato do CNIS juntado em réplica (id 2263122645) demonstra que a autora é titular do benefício n. 845570439, espécie 42 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com início em 19/11/1991, além de pensão por morte previdenciária ativa, benefício n. 1107293575, iniciado em 14/04/1999. Os comprovantes da CENTRUS e os contracheques do Banco Central do Brasil — que qualificam a autora como beneficiária de aposentadoria voluntária integral — corroboram esse quadro. Está, portanto, comprovado que a aposentadoria é substancialmente anterior ao diagnóstico da moléstia grave (julho de 2020), tornando-se desnecessária a apresentação de carta de concessão. Ainda que não tenha sido juntada aos autos a carta de concessão do benefício previdenciário, e a data exata da aposentadoria não esteja, portanto, documentada de forma terminante, tal circunstância não compromete o desate da causa. Isso porque a isenção tributária somente pode incidir sobre proventos efetivamente percebidos pela autora na condição de aposentada ou pensionista, e os efeitos patrimoniais da presente decisão já se encontram limitados, por força da prescrição quinquenal, ao período posterior a 14/04/2021 — momento em que, à luz do extrato do CNIS e dos contracheques da CENTRUS e do Banco Central do Brasil, a condição de aposentada/pensionista da autora já se encontrava sobejamente consolidada. Assim, ainda que se admitisse alguma incerteza quanto ao termo exato da aposentação, ela seria irrelevante para o resultado do julgamento, certo que a isenção, por definição, alcança apenas os proventos de aposentadoria ou pensão recebidos dentro do período não prescrito. Registro, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota como termo inicial da isenção a data do diagnóstico da doença ou a data da aposentação/pensão, o que for posterior, independentemente de o diagnóstico estar documentado em laudo oficial ou particular (AgInt no REsp n. 1.882.157/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/11/2020; AgInt no PUIL n. 2.774/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 30/08/2022). Tendo a aposentadoria e a pensão da autora sido concedidas muito antes do diagnóstico, a isenção, em tese, retroage a julho de 2020. Comprovada a ilegalidade das retenções, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal (art. 168, I, do CTN). Ajuizada a ação em 14/04/2026, são inexigíveis os valores recolhidos antes de 14/04/2021, de modo que, embora a isenção em si retroaja a julho de 2020, os efeitos patrimoniais da restituição ficam necessariamente limitados ao período não prescrito, ou seja, a partir de 14/04/2021. A atualização monetária do indébito dar-se-á exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir de cada retenção indevida, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 e da Súmula n. 162 do STJ. Em sede de liquidação, deverão ser compensados os valores eventualmente já restituídos à autora por força de declarações de ajuste anual do imposto de renda (Súmula n. 394 do STJ). A resistência apresentada pela União ao pedido afasta a pretensão de dispensa da verba honorária. Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual aplicável sobre o valor da condenação será fixado em liquidação, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, e § 4º, II, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da autora, MARY PEREIRA DA SILVA CEYLÃO, à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria (INSS e Banco Central do Brasil), pensão por morte (Fundação CENTRUS) e resgates de previdência complementar (BrasilPrev – PGBL), com fundamento no art. 6º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988, no art. 35, II e § 4º, III, do Decreto n. 9.580/2018, e no art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99; b) RECONHECER que o termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico da patologia pela medicina especializada, em julho de 2020, ressalvado que os efeitos patrimoniais da restituição observarão a prescrição quinquenal, nos termos do item "c"; c) CONDENAR a União (Fazenda Nacional) à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre as rubricas referidas, observada a prescrição quinquenal (art. 168, I, do CTN), sendo inexigíveis os valores recolhidos anteriormente a 14/04/2021, corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC a contar de cada retenção indevida, autorizada, em liquidação, a compensação com valores eventualmente já restituídos administrativamente por ocasião de declarações de ajuste anual (Súmula n. 394 do STJ); d) CONDENAR a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Sem custas processuais em ressarcimento, dada a isenção de que goza a Fazenda Nacional na Justiça Federal, devendo, contudo, a ré reembolsar eventuais custas iniciais adiantadas pela autora. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC), por se tratar de condenação ilíquida proferida em desfavor da União. Havendo apelação, intimem-se as partes para contrarrazões, observado o disposto nos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC; após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF