Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. ART. 16 DA LEI Nº 8.216/1991. ART. 15 DA LEI Nº 8.270/1991. VINCULAÇÃO AO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DAS DIÁRIAS. MANUTENÇÃO DA PROPORÇÃO DE 46,87% EM RELAÇÃO À DIÁRIA DE NÍVEL “D”. DECRETO Nº 5.554/2005. REAJUSTE DISFARÇADO DAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA LEGAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA FUNASA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO SINDPREV/DF PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e Apelações interpostas pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Previdência e Assistência Social no Distrito Federal (SINDPREV/DF) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste da indenização de campo aos substituídos do sindicato autor, observada a proporção de 46,87% em relação ao valor da diária de nível “D” e respeitada a prescrição quinquenal. 2. Nas razões do recurso, A FUNASA sustentou a inexistência de descumprimento do art. 15 da Lei nº 8.270/1991, ao argumento de que não haveria obrigatoriedade de preservação de proporção matemática entre a indenização de campo e as diárias, bem como alegou violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes e reserva de iniciativa legislativa, com incidência da Súmula nº 339 do STF. 3. O SINDPREV/DF insurgiu-se exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, defendendo a inadequação da fixação por equidade em valor fixo e requerendo arbitramento em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O art. 15 da Lei nº 8.270/1991 determinou expressamente que a indenização de campo fosse reajustada na mesma data e no mesmo percentual de revisão das diárias dos servidores públicos federais. A norma estabeleceu vinculação objetiva entre as parcelas, de modo a preservar a relação originária entre a indenização de campo e a diária de nível “D”. 5. O Decreto nº 343/1991 fixou a diária de nível “D” em Cr$ 19.200,00, enquanto a indenização de campo foi estabelecida em Cr$ 9.000,00, resultando na proporção matemática de 46,87%, a qual deveria ser preservada nos reajustes posteriores. 6. A atuação jurisdicional não configura concessão de aumento remuneratório por isonomia nem exercício de função legislativa pelo Poder Judiciário. O provimento jurisdicional limita-se a assegurar o cumprimento da disciplina legal expressamente prevista no art. 15 da Lei nº 8.270/1991. 7. O Decreto nº 5.554/2005, ao instituir acréscimo obrigatório mínimo de 50% sobre o valor básico das diárias para os deslocamentos em geral, promoveu reajuste indireto e generalizado da verba, circunstância que alterou o menor valor efetivamente pago das diárias para R$ 85,92. 8. A manutenção da indenização de campo no valor de R$ 17,46 implicou redução da proporção legal para 30,48% da diária, em afronta ao comando legal de reajuste simultâneo e proporcional previsto no art. 15 da Lei nº 8.270/1991. 9. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os acréscimos generalizados instituídos pelo Decreto nº 5.554/2005 possuem natureza de reajuste disfarçado das diárias, devendo repercutir no cálculo da indenização de campo para preservação da proporção de 46,87%. 10. A Súmula nº 54 da Advocacia-Geral da União também reconhece que a indenização de campo deve corresponder sempre ao percentual de 46,87% das diárias. 11. Configurado o descumprimento da obrigação legal de reajuste, impõe-se a manutenção da condenação da FUNASA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. 12. Quanto aos honorários advocatícios, o arbitramento por equidade não se mostra cabível quando o proveito econômico é aferível e relevante, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.906.618/SP, 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP. 13. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, a ser apurado em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e remessa necessária desprovidas. Apelação do Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Previdência e Assistência Social no Distrito Federal (SINDPREV/DF) provida Tese de julgamento: “1. A indenização de campo prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/1991 deve ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual das diárias dos servidores públicos federais, conforme determina o art. 15 da Lei nº 8.270/1991. 2. O acréscimo linear e obrigatório instituído pelo Decreto nº 5.554/2005 caracteriza reajuste geral disfarçado das diárias e deve repercutir no cálculo da indenização de campo. 3. É indevida a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico da demanda é mensurável, devendo ser observados os percentuais previstos na legislação processual.”