Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTÁBIL PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento e indenização por danos morais, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual se objetiva a revisão de cláusulas contratuais sob alegação de abusividade de encargos, capitalização indevida de juros e desequilíbrio contratual, bem como a readequação da forma de pagamento da dívida, tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos e reconhecido a regularidade da cobrança. 2. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o juiz aborda as questões levantadas, expõe claramente as razões de seu convencimento e examina os pontos necessários para a resolução do caso, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, depende da comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, conforme determina a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que os documentos acostados não se mostram suficientes para demonstrar, de forma clara e precisa, a correta evolução da dívida, especialmente no que se refere à forma de incidência dos encargos contratuais e à eventual capitalização de juros. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, revela-se imprescindível a produção de prova pericial contábil, não sendo o conjunto probatório constante dos autos suficiente para o adequado deslinde da controvérsia. 5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem com o regular processamento do feito.