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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1010569-14.2024.4.01.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1010569-14.2024.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. ART. 26, §2º, III, DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. Controvérsia restrita à fixação da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A controvérsia limita-se ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). Nos termos do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente devem ser calculadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, devidamente atualizados, considerando-se 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou, se posterior, desde o início das contribuições. A esse percentual, acrescentam-se 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos, no caso das mulheres, ou 20 (vinte) anos, no caso dos homens. Precedentes. 4. Observa-se que o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedido em 18/10/2021 e a data do início da incapacidade (DII) foi fixada em 10/2021 (id. 419695286 - Pág. 138), quando já em vigor os termos da EC 103/2019, dessa forma, a RMI deve ser calculada de acordo com as regras nela previstas. 5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Apelação do INSS provida.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.