Inteiro teor
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048338-74.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALVES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE ALVES GOMES JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - (OAB: PI7482) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2266124269 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048338-74.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALVES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. De início, a aquisição do direito à aposentadoria por idade pressupõe: a) idade mínima de 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, se homem; e 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher; e b) o cumprimento da carência legal, que se traduz no recolhimento do número mínimo de contribuições legalmente previsto (art. 25, caput, II, c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91). Todavia, para aqueles segurados já filiados ao RGPS na data da promulgação da EC nº 103/2019, e que ainda não possuíam direito adquirido, foram estabelecidas regras de transição. Pela regra inserida no art. 18 da EC n.º 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando o segurado preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; b) Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. No caso concreto, não há dúvida de que o autor, na data do requerimento administrativo (17/07/2025), contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade, porquanto nascido em 24/09/1958, preenchendo, portanto, o requisito etário. A controvérsia reside exclusivamente no requisito contributivo. O INSS reconheceu administrativamente 101 (cento e uma) contribuições, correspondentes aos seguintes períodos: 08/05/1979 a 12/04/1982 12/09/1983 a 18/01/1989 Entretanto, o INSS desconsiderou integralmente o vínculo do autor com a Wapsa Auto Peças Ltda., bem como os registros concomitantes da Robert Bosch Limitada, (em razão dos indicadores de pendência PRES-EMPR, PADM-EMPR e IREM-INDPEND constantes do CNIS), sem, contudo, produzir qualquer prova concreta da irregularidade dos vínculos (ID nº 2266121414). A Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção relativa de veracidade quanto às anotações nela contidas, nos termos do art. 40 da CLT e da Súmula 225 do STF. Referida presunção somente cede diante de prova em contrário produzida pelo INSS, não bastando a mera existência de indicadores automáticos no sistema informatizado da autarquia. O INSS limitou-se a apontar, na contestação, de forma genérica, que não se computam períodos com pendências no CNIS, sem impugnar especificamente o vínculo do autor com a Wapsa Auto Peças Ltda., sem apresentar cálculo próprio de carência e sem demonstrar, documentalmente, a razão concreta pela qual os indicadores foram aplicados. Vale dizer, sem comprovar, por exemplo, que a referida empresa havia encerrado suas atividades em data anterior à rescisão contratual do autor, ou que o vínculo empregatício era fictício ou fraudulento. Nesse contexto, os indicadores de pendência do CNIS, por si sós, não são capazes de afastar a presunção de veracidade da CTPS (ID nº 2210125660). Constituem meras sinalizações de inconsistência cadastral das empresas empregadoras perante o CNPJ, cujos efeitos não podem ser imputados ao trabalhador hipossuficiente que se limitou a prestar serviços e teve suas contribuições recolhidas. A esse respeito, o próprio CNIS confirma a existência de remunerações registradas em nome do autor junto à Wapsa Auto Peças Ltda. de 07/1989 a 07/1996 (ID nº 2214537408), o que demonstra que contribuições foram efetivamente recolhidas e reconhecidas pelo sistema previdenciário por quase sete anos, sendo inadmissível que esses registros sejam simplesmente ignorados sem fundamentação concreta. O réu foi expressamente intimado a juntar o processo administrativo referente ao NB 216.777.258-5, não o tendo feito na contestação. Embora a autarquia tenha posteriormente carreado o referido processo aos autos, o documento não contém qualquer diligência investigativa sobre a situação cadastral das empresas empregadoras, limitando-se a registrar a aplicação automática dos indicadores de pendência pelo sistema da autarquia. Reconhece-se, portanto, o vínculo empregatício do autor com a Wapsa Auto Peças Ltda. pelo período de 03/07/1989 a 17/06/1997. Registre-se, contudo, que o reconhecimento do vínculo com a Wapsa Auto Peças Ltda. não implica cômputo simultâneo dos registros da Robert Bosch Limitada referentes ao mesmo período (03/07/1989 a 17/06/1997 e 01/08/1996 a 17/06/1997). O CNIS aponta que ambas as empresas registraram vínculos concomitantes com o autor pelo mesmo intervalo temporal, havendo forte indicativo de que se trata do mesmo contrato de trabalho lançado em duplicidade. Assim, para fins de carência, computa-se uma única vez o período de 03/07/1989 a 17/06/1997, tendo como empregadora a Wapsa Auto Peças Ltda., por ser o vínculo com maior volume de remunerações visíveis no CNIS e com registro mais completo de contribuições ao longo de todo o período. Os vínculos da Robert Bosch Limitada referentes ao mesmo intervalo são desconsiderados para evitar duplicidade indevida, sem prejuízo de que o período reconhecido seja computado integralmente uma única vez. Computando-se os períodos reconhecidos, o autor conta com as seguintes contribuições para fins de carência: 08/05/1979 a 12/04/1982 (36 meses); 12/09/1983 a 18/01/1989 (65 meses); 03/07/1989 a 17/06/1997 (aproximadamente 95 meses). Verifica-se, assim, que o total de contribuições supera as 180 (cento e oitenta) exigidas pelo art. 142 da Lei 8.213/91. Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor da parte autora, observados os seguintes parâmetros de implantação: a) data de início do benefício (DIB): 17/07/2025 (DER); b) data de início do pagamento administrativo (DIP): no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial; e c) renda mensal inicial (RMI): a ser apurada pela própria autarquia. Condeno o réu, ainda, a pagar ao autor as prestações do benefício vencidas entre a DIB e a véspera da DIP, apuradas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021. Diante do caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS promova a implantação do benefício, em conformidade com os termos desta sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se requisição de pequeno valor para a satisfação da obrigação pecuniária na qual o INSS foi condenado. Comunicadas a implantação do benefício e o pagamento da RPV, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI