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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001374-25.2026.4.01.3600

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1001374-25.2026.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001374-25.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LINNYKER WELLYS DE SOUZA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação proposta por LINNYKER WELLYS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A qualidade de segurado e a carência não constituem objeto de controvérsia relevante. O CNIS demonstra que o autor mantinha vínculo empregatício na época do acidente narrado na inicial, sendo certo, ainda, que o benefício por incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza independe de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91.Realizada perícia médica judicial, concluiu o expert que o autor sofreu acidente motociclístico em 16/03/2022, apresentando incapacidade laborativa temporária apenas no período compreendido entre 16/03/2022 e 23/05/2022. Concluiu, ainda, pela inexistência de incapacidade atual e pela ausência de sequelas permanentes aptas a ensejar redução da capacidade laboral. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório deve prevalecer sobre os demais elementos probatórios, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Assim, resta afastada a possibilidade de concessão de auxílio por incapacidade temporária na atualidade, bem como de auxílio-acidente, diante da expressa conclusão pericial pela inexistência de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Embora o laudo tenha reconhecido incapacidade pretérita entre 16/03/2022 e 23/05/2022, não há nos autos demonstração de requerimento administrativo formulado durante o período incapacitante ou imediatamente após sua cessação. Ao contrário, o requerimento administrativo indicado na inicial foi protocolado em 25/06/2025, quando já inexistia incapacidade laborativa, segundo a própria perícia judicial. Dessa forma, não se mostra possível a concessão do benefício pretendido, porquanto ausentes os requisitos legais para sua implantação na data do requerimento administrativo discutido nos autos, tampouco havendo elementos suficientes para vincular a incapacidade pretérita reconhecida pelo perito ao requerimento administrativo objeto da presente demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal