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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Remessa Necessária Cível 1001684-74.2025.4.01.3306

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1001684-74.2025.4.01.3306
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que o Gerente Executivo da Agência do INSS de Paulo Afonso/BA realize a análise conclusiva do requerimento administrativo de baixa de vínculo em aberto (protocolo nº 1870505148). Sem condenação em ônus da sucumbência. 2. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 3. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 4. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 5. Remessa necessária desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.