Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar ao impetrado que promova a análise e a conclusão do requerimento administrativo da parte impetrante (protocolo nº 1770996145), proferindo decisão acerca da pretensão de recebimento do benefício previdenciário/assistencial, e estabeleceu custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 3. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 4. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 5. Remessa necessária desprovida.