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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1079581-81.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1079581-81.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

e a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial ou a exigir suplementação probatória de qualquer espécie. Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na exordial. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Dispensada a análise do pedido de gratuidade da justiça, por não haver condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. P.R.I. Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079581-81.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CANDIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLAN DE SOUZA ROCHA - GO21541 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Cuida-se de ação previdenciária por meio da qual Ana Cândida de Oliveira postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade permanente/temporária. O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem como requisitos a incapacidade total e temporária para o exercício do trabalho ou da atividade habitual do segurado (arts. 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99). Conforme dispõe o art. 78 do Regulamento, o benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, se irrecuperável, seja aposentado por invalidez. Já para a concessão do benefício por incapacidade permanente, que está regulada nos arts. 42 a 47 do Plano de Benefícios e nos arts. 43 a 50 do Decreto n° 3.048/1999, exige-se a incapacidade total e irreversível para o exercício de qualquer atividade profissional e, no momento da sua constatação, deve ser considerada, a juízo médico, permanente e irreversível, podendo ser revista posteriormente, a pedido do segurado ou da previdência. Além destes requisitos, estes benefícios exigem carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses do art. 26, II, e art. 39, I, da lei nº 8.213/1991. No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial ou a exigir suplementação probatória de qualquer espécie. Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na exordial. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Dispensada a análise do pedido de gratuidade da justiça, por não haver condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. P.R.I. Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé).