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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806156-15.2024.8.19.0037

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0806156-15.2024.8.19.0037
Inteiro teor

Ementa

tado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806156-15.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA BEATRIZ RIBEIRO NASCIMENTO RÉU: DIXMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Sentença 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Em razão da desistência da ação requerida pela parte autora em face do réuDIXMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao réu acima citado, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dê-se baixa no personagem. 2.Esclareça a parte réUNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DEse concorda com o julgamento antecipado da lide, em até 05 dias, valendo o silêncio como anuência. Caso não concorde com o julgamento antecipado deverá justificar sobre a necessidade de produção de prova oral no mesmo prazo. Nova Friburgo, 27 de outubro de 2026. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806156-15.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA BEATRIZ RIBEIRO NASCIMENTO RÉU: DIXMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Sentença 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Em razão da desistência da ação requerida pela parte autora em face do réuDIXMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao réu acima citado, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dê-se baixa no personagem. 2.Esclareça a parte réUNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DEse concorda com o julgamento antecipado da lide, em até 05 dias, valendo o silêncio como anuência. Caso não concorde com o julgamento antecipado deverá justificar sobre a necessidade de produção de prova oral no mesmo prazo. Nova Friburgo, 27 de outubro de 2026. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza Titular