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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002873-93.2026.4.01.4004

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1002873-93.2026.4.01.4004
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO À luz destas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial e extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I do NCPC. Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002873-93.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS - PI17873 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA - Ausência do INSS Na sala de audiência virtual da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, presentes o Conciliador designado pelo MM Juiz Federal e a parte autora acompanhada por seu advogado, verificou-se a falta do réu (Instituto Nacional do Seguro Social/INSS), restando frustrada a possibilidade de tentativa de conciliação entre as partes. Na espécie, nos termos do Art. 23, da Lei nº 9.099/95, se o demandado devidamente intimado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 3. DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009. Em reforço, a Lei 13.994/2020 alterou a Lei 9.099/95 para prever expressamente a audiência de conciliação não presencial nos Juizados, mediante emprego de recurso tecnológico de sons e imagens em tempo real. Na oportunidade da audiência de conciliação, conforme facultado pelo art. 16, §1º da Lei 12.153/2009, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia. Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação. Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade. Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” Ademais, a regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica. 4. FUNDAMENTAÇÃO Frustrada a tentativa de conciliação em audiência previamente designada no feito, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide. Cuida-se de ação especial cível proposta contra o INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora em epígrafe, na condição de dependente de HELENA CIPRIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES, falecida em 23/01/1984. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91. Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do requerente; c) A morte do segurado. Quanto à qualidade de segurada da instituidora, verifico que a controvérsia reside na comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar à época do óbito, ocorrido em 23/01/1984. A qualidade de dependente do autor é incontroversa, haja vista o vínculo matrimonial comprovado por certidão de casamento, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No tocante à qualidade de segurada especial da falecida, contudo, o conjunto probatório revela-se insuficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito. Com efeito, a certidão de óbito registra a ocupação da instituidora como "doméstica". Embora tal qualificação, especialmente em documentos antigos, não seja suficiente, por si só, para afastar eventual condição de trabalhadora rural, também não constitui elemento favorável à comprovação do alegado labor campesino em regime de economia familiar. A parte autora acostou aos autos registro de imóvel datado de 1979, no qual a falecida figura como adquirente de terras provenientes do espólio de sua genitora, bem como documento endereçado ao INCRA, datado de 1983, em que a instituidora requereu certificado de remissão de débito relativo ao imóvel denominado "Lagoa do Cercado", referente às competências de 1982 e 1983. Não obstante, tais documentos evidenciam apenas a vinculação patrimonial ou administrativa da falecida com imóvel rural, não sendo aptos, por si sós, a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Com efeito, a mera titularidade ou administração de imóvel rural não se confunde com a condição de segurada especial, que exige prova do efetivo labor campesino. A prova oral colhida em audiência não foi suficiente para suprir a ausência de elementos documentais aptos a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pela instituidora em regime de economia familiar na data do óbito. Ressalte-se, ainda, que o requerimento foi formulado décadas após o óbito da instituidora, circunstância que não afasta a necessidade de demonstração mínima da qualidade de segurada especial. Assim, ausente comprovação suficiente da qualidade de segurada especial da falecida na data do óbito, não se encontram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte. Desse modo, o pedido deve ser julgado improcedente. 5. DISPOSITIVO À luz destas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial e extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I do NCPC. Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes. Arquivem-se, no momento adequado. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUÍZA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI