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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1017033-96.2025.4.01.3701

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1017033-96.2025.4.01.3701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Decorrido o prazo para recurso, arquive-se o processo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1017033-96.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D. L. L. C. REPRESENTANTE: ANTONIA LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUISA KAROLINE LIMA SANTIAGO RAPOSO BEZERRA - MA17407, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C - Resolução 535/2006 CJF) A parte autora formulou pedido de desistência (ID 2263332929). Não havendo necessidade de anuência da parte ré nos procedimentos de Juizado Especial Federal, o pedido deve ser acolhido. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CPC/15). RECURSO DESPROVIDO. (...) III - Nos Juizados Especiais Federais não se faz necessária a prévia manifestação do réu para acatar o pedido de desistência da ação. Nesse sentido é o Enunciado n. 90 do XVI FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". (...) (AGREXT 1000400-50.2019.4.01.3400, LÍLIA BOTELHO NEIVA BRITO, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 14/09/2023.) Ante o exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Decorrido o prazo para recurso, arquive-se o processo. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal