Ementa
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas. Honorários incabíveis. Intime-se a parte impetrante para ciência.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas. Honorários incabíveis. Intime-se a parte impetrante para ciência.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039638-05.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SHAENE MENDES DE OLIVEIRA MOSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE DA COSTA NUNES - MA30341 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Shaene Mendes de Oliveira Mosso em face de ato atribuído ao Superintendente do Hospital Universitário da UFMA – HU/UFMA/EBSERH e ao Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas do HU/UFMA/EBSERH. A impetrante sustenta ser empregada pública da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, submetida ao regime celetista, e afirma ser pessoa com deficiência, portadora de escoliose estrutural severa e outras patologias ortopédicas que demandariam tratamento contínuo. Alega que teve indeferido pedido administrativo de redução de jornada de trabalho sem compensação e sem redução remuneratória, razão pela qual requer, em sede liminar e definitiva, o reconhecimento de seu alegado direito à redução da jornada em 50%, sem prejuízo da remuneração. Requereu o benefício da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. II - Fundamentação Impende, no presente momento, tratar de tema de ordem pública que tem precedência na atual fase processual, porquanto repercute na competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. A controvérsia deduzida nos autos decorre diretamente da relação de trabalho existente entre a impetrante e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. Embora a demanda tenha sido veiculada sob a forma de mandado de segurança, o objeto litigioso consiste na pretensão de reconhecimento do direito à redução de jornada de empregada pública celetista, sem redução remuneratória e sem compensação de horário, em razão de alegada condição de pessoa com deficiência. A EBSERH é empresa pública federal submetida ao regime jurídico próprio das empresas estatais exploradoras de atividade econômica quanto às relações trabalhistas mantidas com seus empregados, os quais são contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nessa perspectiva, a causa de pedir e os pedidos formulados possuem inequívoca natureza trabalhista, pois dizem respeito às condições de prestação do trabalho, à jornada laboral, à remuneração e aos direitos decorrentes do vínculo empregatício mantido entre a impetrante e a empregadora. A Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, nos termos do art. 114, inciso I: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;" A circunstância de figurarem no polo passivo autoridades vinculadas à EBSERH não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal comum quando a controvérsia decorre essencialmente de relação de emprego submetida ao regime celetista. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as controvérsias envolvendo direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido entre empregados públicos celetistas e empresas públicas federais inserem-se na competência material da Justiça do Trabalho. No caso concreto, a pretensão deduzida busca a obtenção de jornada especial de trabalho, sem compensação e sem redução salarial, direito cuja análise demanda apreciação de questões inerentes ao vínculo empregatício mantido com a EBSERH, circunstância que atrai a competência especializada trabalhista. Reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, resta inviável o exame dos requisitos da medida liminar ou do mérito da impetração. Caberia agora a imediata remessa dos autos ao Juízo competente. Contudo, em razão da incompatibilidade dos sistemas processuais eletrônicos deste Juízo com o do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e em razão do princípio da economia processual, faz-se oportuna a extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista que a parte autora poderá, de imediato, ajuizar a ação no Juízo competente. III - Dispositivo Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas. Honorários incabíveis. Intime-se a parte impetrante para ciência. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís (MA), 2026 (data da assinatura eletrônica). CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal da 3ª Vara