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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000139-75.2026.4.01.4100

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1000139-75.2026.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder/restabelecer à autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA; b) FIXAR a DIB em 22/12/2025; c) FIXAR a DCB em 26/07/2027, facultando-se à parte autora formular pedido administrativo de prorrogação perante o INSS até 15 dias antes da cessação, nos termos do Tema 246 da TNU; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data de início do pagamento do benefício, acrescidas de correção monetária e juros legais, observados os descontos de valores inacumuláveis eventualmente pagos no mesmo período; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como de concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; f) CONDENAR o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91). TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alega

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº: 1000139-75.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLIN REIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE GRECCO RAMOS DE ARAUJO - AM16564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por DARLIN REIS DA SILVA em face do INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de acréscimo de 25%, sob alegação de incapacidade laboral decorrente de grave lesão ortopédica em membro inferior direito resultante de acidente automobilístico. O INSS apresentou proposta de acordo para restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a qual não foi aceita pela parte autora. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos legais Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração concomitante da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal quando exigida e da existência de incapacidade laborativa. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à extensão da incapacidade constatada e à definição do benefício devido. Os elementos previdenciários constantes dos autos demonstram a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência necessária. Não há discussão relevante acerca desses requisitos. Da incapacidade laborativa A perícia médica judicial (ID 2247652027) concluiu que a parte autora é portadora de sequelas decorrentes de grave acidente automobilístico ocorrido em julho de 2025, apresentando fratura exposta de tíbia distal direita, perda óssea extensa e falha óssea do pilão tibial, enquadradas nos CID T13, T93 e T93.1. Constatou o expert que o autor permanece em tratamento ortopédico especializado, utiliza fixador externo, necessita de fisioterapia motora e apresenta importante limitação funcional do membro inferior acometido. A prova técnica é categórica ao afirmar a existência de incapacidade laborativa total. Todavia, o laudo também concluiu que a incapacidade possui natureza temporária, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 26/07/2025 e estimando período de recuperação de aproximadamente 24 meses, mediante continuidade do tratamento ortopédico e reabilitação funcional. Dessa forma, embora a incapacidade seja atualmente total, não há conclusão pericial no sentido de irreversibilidade do quadro ou impossibilidade definitiva de reabilitação profissional. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta subsistência ao segurado, requisito não demonstrado nos presentes autos. Assim, a prova produzida autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária, mas não a conversão pretendida para aposentadoria por incapacidade permanente. Do adicional de 25% Também não merece acolhimento o pedido de acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Além de o benefício deferido não consistir em aposentadoria por incapacidade permanente, a perícia judicial não constatou necessidade de assistência permanente de terceiros em tempo integral. O laudo registra apenas necessidade parcial de auxílio para determinadas atividades da vida diária, circunstância insuficiente para a incidência do adicional legal. O pedido deve ser indeferido. Da DIB e da DCB A incapacidade foi fixada pelo perito em 26/07/2025. Entretanto, verifica-se que o autor já havia sido titular de benefício por incapacidade temporária, posteriormente cessado em 21/12/2025. Considerando a continuidade do quadro incapacitante reconhecida pela perícia judicial, o benefício deve ser restabelecido a partir de 22/12/2025, dia imediatamente posterior à cessação administrativa. Quanto à Data de Cessação do Benefício (DCB), aplica-se a orientação do Tema 246 da TNU, devendo ser observada a conclusão pericial que estimou incapacidade temporária por 24 meses contados da DII. Assim, fixa-se a DCB em 26/07/2027, assegurado à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício perante o INSS até 15 dias antes da cessação, observada a legislação previdenciária vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder/restabelecer à autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA; b) FIXAR a DIB em 22/12/2025; c) FIXAR a DCB em 26/07/2027, facultando-se à parte autora formular pedido administrativo de prorrogação perante o INSS até 15 dias antes da cessação, nos termos do Tema 246 da TNU; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data de início do pagamento do benefício, acrescidas de correção monetária e juros legais, observados os descontos de valores inacumuláveis eventualmente pagos no mesmo período; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como de concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; f) CONDENAR o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91). TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que (re)implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.