Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora em decorrência do precatório nº 249957-37.2021.4.01.9198, por se tratar de verba de natureza indenizatória; b) condenar a União à restituição simples do valor de R$ 3.567,83, indevidamente retido a título de imposto de renda, acrescido de correção monetária e juros de mora, observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados de acordo com os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 870.749, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021; c) após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, apresente a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos referentes aos valores devidos. Em seguida, vista à ré para manifestação no prazo legal. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1001433-65.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO RODRIGUES DAS NEVES Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA BATISTA SANTOS - GO63777, SUZANE BARBOSA BORGES - GO75451 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido declaratório de inexigibilidade de crédito tributário e indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta a retenção indevida de imposto de renda sobre valores recebidos em decorrência do precatório nº 249957-37.2021.4.01.9198, oriundo de condenação judicial por danos morais. Requer a declaração de inexigibilidade do tributo, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Fundamentação A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso à jurisdição é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a ausência de prévio requerimento administrativo não impede, por si só, o exame da pretensão deduzida em juízo, especialmente quando já efetivada a retenção impugnada. No mérito, verifica-se que o crédito objeto do precatório decorreu de condenação por danos morais, possuindo, portanto, natureza eminentemente indenizatória. Em tais hipóteses, inexiste acréscimo patrimonial apto a atrair a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. Embora a retenção de 3% tenha sido realizada pela instituição financeira responsável pelo pagamento, nos moldes do art. 27 da Lei nº 10.833/2003, tal retenção possui natureza de mera antecipação do imposto devido, não sendo capaz de legitimar a tributação quando inexistente o próprio fato gerador. A circunstância de a retenção ter sido operacionalizada pela Caixa Econômica Federal não afasta a legitimidade passiva da União, destinatária da exação e titular da relação jurídico-tributária. Assim, comprovada a retenção do montante de R$ 3.567,83, impõe-se a restituição do indébito. Não prospera, contudo, o pedido de repetição em dobro. A relação jurídica em discussão é de natureza tributária, não incidindo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não se evidencia má-fé da Administração, tendo a retenção decorrido da sistemática prevista em lei. Também não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais. A parte autora alegou que teria sofrido bloqueio de CPF e dificuldades no acesso a medicamentos. Entretanto, não produziu prova apta a demonstrar a ocorrência de restrições cadastrais ou negativa de atendimento médico. Ao contrário, os elementos trazidos pela própria Receita Federal indicam que o CPF do demandante se encontrava em situação regular, sem inscrição em CADIN ou existência de medidas coercitivas relacionadas ao tributo discutido. Desse modo, embora a cobrança seja indevida, os fatos narrados não ultrapassam os limites do dissabor inerente à necessidade de buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido o direito invocado, inexistindo lesão extrapatrimonial indenizável. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora em decorrência do precatório nº 249957-37.2021.4.01.9198, por se tratar de verba de natureza indenizatória; b) condenar a União à restituição simples do valor de R$ 3.567,83, indevidamente retido a título de imposto de renda, acrescido de correção monetária e juros de mora, observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados de acordo com os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 870.749, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021; c) após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, apresente a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos referentes aos valores devidos. Em seguida, vista à ré para manifestação no prazo legal. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO