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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001433-65.2026.4.01.4100

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1001433-65.2026.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora em decorrência do precatório nº 249957-37.2021.4.01.9198, por se tratar de verba de natureza indenizatória; b) condenar a União à restituição simples do valor de R$ 3.567,83, indevidamente retido a título de imposto de renda, acrescido de correção monetária e juros de mora, observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados de acordo com os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 870.749, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021; c) após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, apresente a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos referentes aos valores devidos. Em seguida, vista à ré para manifestação no prazo legal. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1001433-65.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO RODRIGUES DAS NEVES Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA BATISTA SANTOS - GO63777, SUZANE BARBOSA BORGES - GO75451 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido declaratório de inexigibilidade de crédito tributário e indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta a retenção indevida de imposto de renda sobre valores recebidos em decorrência do precatório nº 249957-37.2021.4.01.9198, oriundo de condenação judicial por danos morais. Requer a declaração de inexigibilidade do tributo, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Fundamentação A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso à jurisdição é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a ausência de prévio requerimento administrativo não impede, por si só, o exame da pretensão deduzida em juízo, especialmente quando já efetivada a retenção impugnada. No mérito, verifica-se que o crédito objeto do precatório decorreu de condenação por danos morais, possuindo, portanto, natureza eminentemente indenizatória. Em tais hipóteses, inexiste acréscimo patrimonial apto a atrair a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. Embora a retenção de 3% tenha sido realizada pela instituição financeira responsável pelo pagamento, nos moldes do art. 27 da Lei nº 10.833/2003, tal retenção possui natureza de mera antecipação do imposto devido, não sendo capaz de legitimar a tributação quando inexistente o próprio fato gerador. A circunstância de a retenção ter sido operacionalizada pela Caixa Econômica Federal não afasta a legitimidade passiva da União, destinatária da exação e titular da relação jurídico-tributária. Assim, comprovada a retenção do montante de R$ 3.567,83, impõe-se a restituição do indébito. Não prospera, contudo, o pedido de repetição em dobro. A relação jurídica em discussão é de natureza tributária, não incidindo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não se evidencia má-fé da Administração, tendo a retenção decorrido da sistemática prevista em lei. Também não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais. A parte autora alegou que teria sofrido bloqueio de CPF e dificuldades no acesso a medicamentos. Entretanto, não produziu prova apta a demonstrar a ocorrência de restrições cadastrais ou negativa de atendimento médico. Ao contrário, os elementos trazidos pela própria Receita Federal indicam que o CPF do demandante se encontrava em situação regular, sem inscrição em CADIN ou existência de medidas coercitivas relacionadas ao tributo discutido. Desse modo, embora a cobrança seja indevida, os fatos narrados não ultrapassam os limites do dissabor inerente à necessidade de buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido o direito invocado, inexistindo lesão extrapatrimonial indenizável. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora em decorrência do precatório nº 249957-37.2021.4.01.9198, por se tratar de verba de natureza indenizatória; b) condenar a União à restituição simples do valor de R$ 3.567,83, indevidamente retido a título de imposto de renda, acrescido de correção monetária e juros de mora, observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados de acordo com os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 870.749, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021; c) após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, apresente a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos referentes aos valores devidos. Em seguida, vista à ré para manifestação no prazo legal. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO