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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002916-30.2026.4.01.4004

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1002916-30.2026.4.01.4004
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO À luz destas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial e extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I do NCPC. Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002916-30.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WASHINGTON DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA - Ausência do INSS Na sala de audiência virtual da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, presentes o Conciliador designado pelo MM Juiz Federal e a parte autora acompanhada por seu advogado, verificou-se a falta do réu (Instituto Nacional do Seguro Social/INSS), restando frustrada a possibilidade de tentativa de conciliação entre as partes. Na espécie, nos termos do Art. 23, da Lei nº 9.099/95, se o demandado devidamente intimado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 3. DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009. Em reforço, a Lei 13.994/2020 alterou a Lei 9.099/95 para prever expressamente a audiência de conciliação não presencial nos Juizados, mediante emprego de recurso tecnológico de sons e imagens em tempo real. Na oportunidade da audiência de conciliação, conforme facultado pelo art. 16, §1º da Lei 12.153/2009, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia. Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação. Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade. Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” Ademais, a regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica. 4. FUNDAMENTAÇÃO Frustrada a tentativa de conciliação em audiência previamente designada no feito, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide. Cuida-se de ação especial cível proposta contra o INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora em epígrafe, na condição de dependente de MARIA CLEIA RIBEIRO, falecida em 09/03/2016. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91. Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do requerente; c) A morte do segurado. Quanto à qualidade de segurada da falecida, verifico que: A qualidade de segurada da falecida é incontroversa, uma vez que figurava como instituidora da pensão por morte percebida por sua filha (NB nº 170.122.505-8 – Id 2251664347, p. 67). Quanto à qualidade de dependente do requerente, verifico que não restou comprovada a alegada união estável mantida com a instituidora à época do óbito. Inicialmente, observa-se que o óbito da instituidora ocorreu em 09/03/2016, tendo a filha em comum percebido regularmente o benefício de pensão por morte até completar 21 anos de idade, ocasião em que o benefício foi cessado em 05/12/2025. Todavia, somente após a cessação do benefício da filha o demandante formulou requerimento visando ao seu reconhecimento como dependente previdenciário. Consta dos autos que o autor figurou como declarante do óbito da instituidora. Entretanto, a certidão de óbito registra o estado civil da falecida como "solteira". De igual modo, em contrato de comodato firmado em 2005 (Id 2251663980), a instituidora também foi qualificada como "solteira". Embora tais circunstâncias, isoladamente, não sejam suficientes para afastar a existência de eventual união estável, também não constituem elementos favoráveis à comprovação da manutenção da alegada convivência até a data do falecimento. O requerente juntou certidão de casamento religioso celebrado em 2004 (Id 2251663618), bem como certidões de nascimento dos filhos em comum, nascidos em 2004 e 2008. Tais documentos evidenciam a existência de vínculo afetivo entre as partes. Contudo, não são suficientes, por si sós, para demonstrar a permanência de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, até a data do óbito, ocorrido em 09/03/2016. Ademais, o autor não apresentou documentos contemporâneos ao óbito aptos a evidenciar a manutenção da alegada entidade familiar, tais como comprovantes de residência em comum, registros em cadastros governamentais, documentos bancários, declarações perante órgãos públicos ou quaisquer outros elementos indicativos da convivência no período imediatamente anterior ao falecimento. A prova oral produzida em audiência não é apta a suprir a deficiência documental apontada, sobretudo diante da exigência de início de prova material prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. Ademais, os elementos coligidos aos autos não demonstram, de forma segura, a manutenção da alegada união estável no período imediatamente anterior ao óbito. Desse modo, não restou comprovada a qualidade de dependente do autor na condição de companheiro da instituidora, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte. 5. DISPOSITIVO À luz destas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial e extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I do NCPC. Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes. Arquivem-se, no momento adequado. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUÍZA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI