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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 3014095-28.2024.8.19.0037

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
3014095-28.2024.8.19.0037
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso III, do CPC, pela ausência do fato gerador que deu origem a CDA. Diante do descumprimento da obrigação acessória de comunicar a baixa ao fisco, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários e condeno o excipiente ao pagamento das despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Execução Fiscal Nº 3014095-28.2024.8.19.0037/RJ EXECUTADO : NATHALIA LUZIA FLORENCIO NERY 18533103794 ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA MAROTTI SALES (OAB RJ217120) ADVOGADO(A) : WASHINGTON DE SOUSA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB RJ132831) SENTENÇA Por todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso III, do CPC, pela ausência do fato gerador que deu origem a CDA. Diante do descumprimento da obrigação acessória de comunicar a baixa ao fisco, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários e condeno o excipiente ao pagamento das despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.