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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012356-69.2025.4.01.4300

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1012356-69.2025.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RESOLVO o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas ao crivo judicial e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) RECONHECER o direito do autor à isenção do IRPF sobre os valores por ele recebidos a título de retroativos do benefício assistencial NB 712.027.032-0 em julho de 2023 no valor total de R$ 2.015,12, considerando que o valor mensal (R$ 1.302,00 em 2022) estaria abaixo do limite tributável para o ano de 2023 (R$ 2.379,97); b) DECLARAR o direito do autor à repetição do indébito (restituição) do tributo indevidamente retido na fonte (R$ 2.015,12 – 2201802904), devidamente corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95). Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13). Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo(Lei 9.099/95, artigo 43). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria do JEF Adjunto à 1ª Vara Federal deverá: a) INTIMAR as partes desta sentença; b) AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para a interposição de recurso; c) interposto o recurso: I) INTIMAR a parte adversária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis; II) apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETER os autos à egr. Turma Recursal da SJTO, para processamento e julgamento do recurso; d) não interposto recurso ou com o retorno dos autos: I) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda não houver sido feito; II) INTIMAR as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis; III) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de praxe; caso contrário, CONCLUIR os autos para decisão. Palmas/TO, data na assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012356-69.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. R. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: L. R. S. FELIPE VIEIRA SOUTO - (OAB: TO6259) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2260685706 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1012356-69.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. R. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença Tipo "A" I. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais por L.R.S., representado por sua genitora Daiélly Silva Lins em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requerendo reconhecimento do seu alegado direito à isenção do IRPF sobre os valores percebidos a título de retroativos de benefício assistencial (BPC-LOAS – NB: 712.027.032-0), a condenação da demandada à restituição do valor de IRPF, no importe de R$ 2.015,12, bem como a repetição do indébito tributário. Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei de nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei de nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir, como condição da ação, traduz-se como a contraposição de uma resistência à implementação voluntária e extrajudicial de uma legítima pretensão atribuída à parte autora, de modo que a intervenção judicial seja caracterizada como útil – porquanto capaz de interferir na relação jurídica alvo – e necessária – porquanto o bem da vida pleiteado não poderia, por uma impossibilidade jurídica, material ou circunstancial, ser obtido extrajudicialmente. A UNIÃO levanta a tese da extinção do feito em razão da carência do interesse de agir alegando necessidade de prévio requerimento administrativo, bem como que o valor pode ser obtido mediante requerimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, por meio do sistema eletrônico PER/DCOMP. O recebimento dos valores sobre os quais o autor alega a indevida retenção na fonte quanto ao IRPF se deu no ano de 2023 (ID 2201802904). Conforme a IN RFB nº 2.134. de 27/02/2023, está isento da apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2023 recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi inferior a R$ 28.559,70, justamente o caso da parte demandante, menor impúbere, contemplada com o benefício assistencial no valor de um salário mínimo, sua única fonte de renda, vez que a situação da miserabilidade é um dos requisitos à concessão do aludido benefício. Mesmo se tratando de pessoa isenta da obrigação, um dos benefícios da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF é justamente a possibilidade de restituição de valores retidos na fonte. Ocorre que não se trata de obrigação, vez que própria lei e a normativa já afastam esse dever, configurando mera opção do contribuinte. Assim, por estar incluído na faixa de isenção do IRPF, não haveria obrigação de declaração do aludido imposto, inclusive, para fins de abatimento, conforme sustentou a UNIÃO. Ainda se tem a questão de mérito abordada pela parte demandante de que a retenção seria, inclusive, ilegítima por força de entendimento firmado pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos, a qual será enfrentada adiante. Logo, presente o interesse de agir da parte. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO Anoto a inocorrência de decadência ou prescrição. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). As partes não manifestaram interesse de forma objetiva na instrução probatória. Ademais, a prova documental produzida é suficiente para o julgamento da demanda. O presente feito desafia, portanto, julgamento antecipado, que faço doravante. EXAME DO MÉRITO A controvérsia trazida ao crivo judicial cinge-se ao alegado direito autoral de isenção do IRPF sobre os valores recebidos a título de retroativos de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo. A UNIÃO defende não se tratar de cobrança indevida, pois apenas cumpre a legislação vigente que disciplina a temática. Afirma que, independente de ter havido ou não atraso no pagamento administrativo, os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos a anos-calendário anteriores ao recebimento, estarão sujeitos à regra insculpida no artigo 12-A, da Lei de nº 7.713/88. O dispositivo legal invocado pela parte demandada resta assim redigido: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. §1º. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. §2º. Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. §3º. A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §4º. Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. §5º. O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. §6º. Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. §7º. Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. § 8º. VETADO. §9º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. Conforme a UNIÃO, embora tenha havido o recebimento dos valores devidos a título de retroativos em um só montante, o que atraiu a incidência da tributação, a Receita Federal restituiria os valores inicialmente retidos, vez que se o segurado houvesse recebido o benefício mensalmente, o valor não alcançaria a tributação tendo em vista que a renda mensal estaria dentro da base de cálculos das pessoas isentas. Assim, justificou que o prejuízo inicial seria corrigido quando houvesse a entrega do reajuste anual, momento em que ocorreria a restituição dos valores. Ocorre que o STJ já se posicionou em sede de julgamento de repetitivos, que possui efeito vinculante, no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Confira-se: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente (REsp 1.118.429/SP – Tema Repetitivo 351, julgado em 24/03/2010. Trânsito em Julgado em 14/05/2010). Conforme consta no HISCRE juntado com a inicial, infere-se que houve a percepção do valor de R$ 11.399,43 referente aos períodos entre 02/09/2022 a 30/11/2022 e 01/12/2022 a 30/06/2023 (competências 09/2022 a 06/2023), ou seja, o retroativo de dez meses (ID 2201802904). Considerando a renda que deveria ter sido recebida mensalmente pelo autor, temos a quantia de R$ 1.302,00 (salário mínimo reajustado para R$ 1.320,00 a partir de 05/2023). A incidência do IR deve ser aferida de forma mensal de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. A DIP era a de 02/09/2022. O valor de isenção para declarar o IRPF no ano de 2023 (ano/calendário 2022) é de até R$ 28.559,70, significando renda mensal abaixo de R$ 2.379,97, sendo certo que a parte autora estaria isenta de incidência do imposto de renda acaso recebido o benefício de forma regular, mensalmente. Portanto, ilegítima a cobrança de IR tendo como parâmetro o montante recebido pela parte autora, de uma só vez, a título de retroativos do benefício assistencial. Reconhecida como indevida a exação ora combalida, a demandante possui o direito à restituição do tributo indevidamente retido na fonte (R$ 2.015,12 – ID 2201802904), devidamente corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95). Descabe a fixação de juros moratórios porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas ao crivo judicial e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) RECONHECER o direito do autor à isenção do IRPF sobre os valores por ele recebidos a título de retroativos do benefício assistencial NB 712.027.032-0 em julho de 2023 no valor total de R$ 2.015,12, considerando que o valor mensal (R$ 1.302,00 em 2022) estaria abaixo do limite tributável para o ano de 2023 (R$ 2.379,97); b) DECLARAR o direito do autor à repetição do indébito (restituição) do tributo indevidamente retido na fonte (R$ 2.015,12 – 2201802904), devidamente corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95). Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13). Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo(Lei 9.099/95, artigo 43). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria do JEF Adjunto à 1ª Vara Federal deverá: a) INTIMAR as partes desta sentença; b) AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para a interposição de recurso; c) interposto o recurso: I) INTIMAR a parte adversária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis; II) apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETER os autos à egr. Turma Recursal da SJTO, para processamento e julgamento do recurso; d) não interposto recurso ou com o retorno dos autos: I) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda não houver sido feito; II) INTIMAR as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis; III) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de praxe; caso contrário, CONCLUIR os autos para decisão. Palmas/TO, data na assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO