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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0836885-32.2024.8.19.0002

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0836885-32.2024.8.19.0002
Inteiro teor

Ementa

Execução Fiscal Nº 0836885-32.2024.8.19.0002/RJ

EXECUTADO : 3I CONSULTORIA E INVESTIMENTOS

ADVOGADO(A) : FELIPE ESTEVES WEISSMANN (OAB RJ150252)

SENTENÇA

Vistos e etc. A petição da parte Exequente equipara-se ao cancelamento da Dívida Ativa, razão porque JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública. Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830, de 22/09/1980. Proceda-se ao levantamento da penhora, garantia, protesto e/ou quantia depositada, conforme o caso, expedindo-se o ofício ao órgão competente /mandado de pagamento ou transferência necessário para aperfeiçoamento do ato. CUMPRA-SE, valendo a presente como mandado, carta precatória e ofícios de todos os atos e seus corolários acima apontados, dispensando a expedição de novos atos cartorários para o cumprimento da presente, observadas as cautelas de praxe. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

Execução Fiscal Nº 0836885-32.2024.8.19.0002/RJ EXECUTADO : 3I CONSULTORIA E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : FELIPE ESTEVES WEISSMANN (OAB RJ150252) SENTENÇA Vistos e etc. A petição da parte Exequente equipara-se ao cancelamento da Dívida Ativa, razão porque JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública. Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830, de 22/09/1980. Proceda-se ao levantamento da penhora, garantia, protesto e/ou quantia depositada, conforme o caso, expedindo-se o ofício ao órgão competente /mandado de pagamento ou transferência necessário para aperfeiçoamento do ato. CUMPRA-SE, valendo a presente como mandado, carta precatória e ofícios de todos os atos e seus corolários acima apontados, dispensando a expedição de novos atos cartorários para o cumprimento da presente, observadas as cautelas de praxe. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.