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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008007-50.2025.4.01.4000

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1008007-50.2025.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença insuscetível de recurso, a teor do art. 5º, da Lei nº 10.259/01. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008007-50.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OGENILDO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA YASMIM DOS SANTOS BATISTA - PI17644 e DALYLA MARIA DE SOUSA DUARTE - PI17640 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OGENILDO FRANCISCO DA SILVA CLAUDIA YASMIM DOS SANTOS BATISTA - (OAB: PI17644) DALYLA MARIA DE SOUSA DUARTE - (OAB: PI17640) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265074782 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008007-50.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OGENILDO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA YASMIM DOS SANTOS BATISTA - PI17644 e DALYLA MARIA DE SOUSA DUARTE - PI17640 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório, consoante a regra permissiva do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 20, da Lei nº 8.23/1991, compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. Verifica-se, no caso, que o risco social coberto pelo benefício em questão decorreu de acidente de trabalho, conforme informação constante do indeferimento administrativo (ID nº 2172828921), não estando, portanto, referida matéria inserta na competência deste juizado. Dessa forma, não havendo como aceitar a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, por se tratar de matéria cuja previsão constitucional é da Justiça Comum, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a presente lide. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, as disposições do art. 51, III da Lei 9.099/95 e do Enunciado 24 do FONAJEF autorizam a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando comprovada a incompetência territorial para julgamento do feito, sendo, portanto, descabida decisão declinatória de competência. Nesse sentido e, por analogia, tratando-se de incompetência absoluta, são ainda mais fortes os argumentos acima expendidos para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de validade da relação processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença insuscetível de recurso, a teor do art. 5º, da Lei nº 10.259/01. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI