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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1056325-64.2025.4.01.4000

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1056325-64.2025.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1056325-64.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYSA LOPES DE SOUSA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS - PI3699 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MAYSA LOPES DE SOUSA CORDEIRO ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS - (OAB: PI3699) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265356798 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056325-64.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYSA LOPES DE SOUSA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS - PI3699 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. A controvérsia cinge-se ao direito ao pagamento de parcelas retroativas de aposentadoria por idade urbana, a partir do primeiro requerimento administrativo (DER: 18/03/2025, NB: 231.165.123-9). De início, a aquisição do direito à aposentadoria por idade pressupõe: (a) idade mínima de 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, se homem; e 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher; e (b) o cumprimento da carência legal, que se traduz no recolhimento do número mínimo de contribuições legalmente previsto (Lei 8.213/91, art. 25, caput, II, c/c art. 142). Todavia, para aqueles segurados já filiados ao RGPS na data da promulgação da EC nº 103/2019, e que ainda não possuíam direito adquirido, foram estabelecidas algumas regras de transição. Pela regra inserida no art. 18 da EC nº 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando o segurado preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; b) Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. No que diz respeito ao requisito etário, a regra de transição estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, até o ano de 2023. A partir do que se extrai do primeiro processo administrativo (ID 2218639031), o pedido de aposentadoria NB 231.165.123-9 (DER: 18/03/2025) foi indeferido ao argumento de que a demandante não atingiu o tempo mínimo de contribuição para a concessão de aposentadoria por idade urbana, a teor da EC nº 103/2019. Posteriormente, em 18/08/2025, a autora formulou novo pedido administrativo de aposentadoria por idade urbana (NB: 235.567.072-7), que foi deferido pelo INSS em 15/09/2025, com DIB fixada na data do segundo requerimento, e Renda Mensal Inicial de R$ 1.842,76 (mil oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), conforme Carta de Concessão (ID nº 2218639574). O que se observa, porém, é que o segundo benefício somente foi deferido em 2025 porque foram computados períodos de contribuição adicionais, realizados pela autora na qualidade de contribuinte individual junto à empresa LEJAN INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA, entre março e agosto de 2025. Verifica-se que o fator determinante para o deferimento no segundo requerimento foi exclusivamente o cumprimento do tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição exigido pelo art. 18 da EC nº 103/2019. Não houve mudança de regra, tampouco juntada de documentação referente a vínculos anteriores desconhecidos ou desconsiderados pelo INSS. Com efeito, a Análise do Direito realizada pelo INSS em 06/08/2025 para o primeiro requerimento (IDs nº 697894623 e 2218639031), registra que, na DER 18/03/2025, a autora possuía apenas 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição ao RGPS, faltando 12 (doze) dias para completar o mínimo legal de 15 anos. Por sua vez, a partir do requerimento de 18/08/2025, a Análise do Direito realizada em 15/09/2025 (Anexo ID nº 725799104, PAP ID nº 2218638794) registra 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição e carência de 186 (cento e oitenta e seis) meses. A diferença de seis meses de tempo de contribuição entre as duas apurações corresponde, precisamente, às contribuições mensais efetuadas pela autora à empresa LEJAN nos meses de março a agosto de 2025, comprovadas pelo Extrato CNIS (ID nº 2223022977). Nesse cenário, não há que se falar em pagamento de valores retroativos, pois não houve equívoco do INSS na análise do primeiro requerimento administrativo. O direito à aposentadoria por idade urbana somente se aperfeiçoou em 18/08/2025, data do segundo requerimento, quando as contribuições realizadas no interregno completaram os 15 (quinze) anos necessários. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Publique-se. Intimem-se. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI