Inteiro teor
Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019082-70.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS BARROS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYDSON ALMEIDA SILVA - AP3059 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 Destinatários: MARCUS VINICIUS BARROS DOS SANTOS GLEYDSON ALMEIDA SILVA - (OAB: AP3059) FINALIDADE: Intimar o autor/apelado para oferecer contrarrazões às apelações IDs 2265399188 e 2266003087. ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019082-70.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS BARROS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYDSON ALMEIDA SILVA - AP3059 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCUS VINÍCIUS BARROS DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade na correção de sua prova discursiva no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, bem como a disponibilização de correção individualizada, com reabertura do prazo recursal. Alega a parte autora que realizou as provas objetiva e discursiva em 18/08/2024, tendo o resultado preliminar da prova discursiva sido divulgado em 09/12/2024. Sustenta que a banca examinadora divulgou apenas as notas atribuídas, sem disponibilizar espelho de correção individualizado ou fundamentação específica quanto aos critérios aplicados e aos descontos efetuados. Afirma que interpôs recurso administrativo no prazo de 09 e 10/12/2024, o qual foi indeferido sem motivação individualizada. Defende que houve violação aos princípios da motivação, publicidade, contraditório e ampla defesa, com fundamento no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requer, em sede de tutela de urgência, a disponibilização da correção individualizada da prova discursiva, com discriminação dos pontos atribuídos e descontados, bem como a reabertura do prazo recursal. No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade da ausência de motivação da nota e do indeferimento do recurso administrativo. A tutela de urgência foi postergada para apreciação após a formação do contraditório, conforme despacho de ID 2224450234. No referido ato, o Juízo determinou o recolhimento das custas processuais e a citação das rés. A parte autora apresentou petição intercorrente (ID 2227124370), informando o recolhimento das custas e requerendo o prosseguimento do feito. A União Federal apresentou contestação (ID 2230538284), sustentando a impossibilidade de intervenção judicial no mérito da correção da prova, com fundamento no RE nº 632.853/CE (Tema 485 do STF), defendendo a suficiência do padrão de resposta e da divulgação das notas para atendimento ao dever de motivação. Requereu o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos. A FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou contestação (ID 2236591838), arguindo preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e defendendo a legalidade dos atos praticados, bem como a impossibilidade de reavaliação judicial dos critérios de correção. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Sobreveio despacho (ID 2247244266) determinando a intimação da parte autora para apresentação de réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, consignando que a apreciação do pedido de tutela de urgência ocorreria após a réplica. O autor apresentou réplica (ID 2251481186), impugnando as preliminares e reiterando que não pretende a reavaliação do mérito da correção, mas o controle de legalidade do ato administrativo por ausência de motivação. Sustentou a inaplicabilidade do Tema 485 do STF ao caso concreto, a insuficiência do padrão de resposta como motivação individualizada, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e requereu o deferimento da tutela de urgência, além da total procedência dos pedidos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). DA PRELIMINAR A controvérsia instaurada nos autos exige, inicialmente, a delimitação do alcance do controle jurisdicional sobre os atos praticados pela banca examinadora em concurso público, especialmente no que se refere à correção de prova discursiva e à motivação dos atos administrativos correspondentes. É firme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas, redefinir critérios de correção ou proceder à revisão do mérito administrativo das avaliações realizadas em certames públicos. Todavia, o próprio precedente admite o controle jurisdicional nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato administrativo. No caso concreto, a pretensão autoral não consiste na substituição da banca examinadora para reatribuição de notas ou reexame do conteúdo técnico da resposta apresentada pelo candidato. O que se questiona é a ausência de motivação adequada do ato administrativo de correção da prova discursiva e do julgamento do recurso administrativo interposto pelo candidato, circunstância que desloca a controvérsia do campo do mérito administrativo para o âmbito do controle de legalidade. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, trazida aos autos pela própria parte autora, é expressa ao reconhecer a possibilidade de intervenção jurisdicional quando constatada ausência de motivação dos critérios de correção, insuficiência de fundamentação ou inexistência de individualização da avaliação realizada pela banca examinadora. Nesse sentido: “Esta Corte possui entendimento consolidado quanto à necessidade de fundamentação das decisões e atos administrativos, especialmente em atos restritivos de direito dos administrados, uma vez que a falta de motivação afronta princípios basilares da administração pública (...)” (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10053307220234013400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, julgamento em 18/08/2023). No mesmo sentido, o TRF1 reconheceu que o controle jurisdicional é admissível para aferição da legalidade do procedimento administrativo, sem incursão no mérito da avaliação técnica: “(...) não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10124127220234010000, Relator Desembargador Federal Alysson Maia Fontenele, Décima-Segunda Turma, julgamento em 12/12/2023). Desse modo, afasta-se qualquer alegação de impossibilidade de controle jurisdicional da matéria discutida nos autos. DO MÉRITO O princípio da motivação dos atos administrativos constitui garantia fundamental do administrado e instrumento indispensável ao controle de legalidade da atuação estatal. No âmbito federal, o dever de motivação encontra previsão expressa nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, os quais estabelecem que os atos administrativos devem indicar, de forma explícita, clara e congruente, os fundamentos de fato e de direito que os justificam. Dispõe o art. 50, §1º, da referida lei: “A motivação deve ser explícita, clara e congruente (...)”. A exigência de motivação revela-se ainda mais relevante em concursos públicos, em razão da incidência direta dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência, contraditório e ampla defesa, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal. No caso dos autos, verifica-se que a banca examinadora limitou-se a divulgar a nota global atribuída à prova discursiva do autor, sem apresentar correção individualizada, sem discriminar os critérios efetivamente utilizados na avaliação e sem indicar os fundamentos concretos que justificaram os descontos realizados. Consta dos autos que o autor obteve 39,00 pontos em conhecimentos específicos; 35,00 pontos em uso do idioma; nota total da prova discursiva de 74,00 pontos. Todavia, não houve indicação objetiva dos itens efetivamente considerados corretos ou insuficientes, da pontuação atribuída a cada critério avaliativo, dos parâmetros utilizados para os descontos e das razões específicas relacionadas à avaliação do uso do idioma. O denominado “padrão de resposta” juntado aos autos apresenta apenas diretrizes genéricas acerca dos temas esperados pela banca examinadora, sem qualquer individualização da avaliação efetivamente realizada sobre a prova do candidato. Tal circunstância inviabiliza o efetivo exercício do contraditório administrativo e impede o controle da legalidade da avaliação realizada. A jurisprudência apresentada pela parte autora é categórica ao reconhecer a irregularidade da ausência de motivação individualizada em hipóteses análogas: “A jurisprudência deste Tribunal reconhece ser a indicação precisa dos critérios de correção essenciais à motivação dos atos administrativos correlatos de correção e atribuição de notas às provas discursivas/de redação.” (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10053307220234013400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, julgamento em 18/08/2023). Também no julgamento da AC 10068861220234013400, o TRF1 assentou que: “não fixar balizas claras para superar o recurso interposto pelo candidato ou a banca examinadora lançar mão de respostas ao recurso que possa ser adequada a qualquer tipo de insurgência, também atentam contra a legalidade, por violar do dever de motivação (art. 50, Lei 9.784/99)”. Assim, resta configurada a ilegalidade administrativa apontada pela parte autora. A ilegalidade verificada na correção da prova discursiva também se reproduz no julgamento do recurso administrativo interposto pelo candidato. Conforme narrado na inicial e reiterado na réplica, o recurso administrativo foi indeferido sem apresentação de fundamentação específica, tendo a banca examinadora apenas mantido a nota originalmente atribuída. Não houve demonstração individualizada das razões pelas quais os argumentos do candidato teriam sido rejeitados. A ausência de motivação do julgamento do recurso administrativo viola diretamente o art. 50, inciso V, da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual devem ser motivados os atos administrativos que decidam recursos administrativos. A motivação genérica, padronizada ou meramente formal não satisfaz a exigência legal, especialmente em procedimentos seletivos de elevada competitividade e impacto jurídico, como ocorre nos concursos públicos. A esse respeito, a jurisprudência trazida aos autos reconhece a irregularidade de respostas padronizadas e não individualizadas: “(...) ao analisar o recurso administrativo interposto pelo candidato contra os critérios de correção de sua prova discursiva, apresentou fundamentação padrão, em claro indicativo de que a análise do recurso não foi produzida de forma individualizada.” (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10053307220234013400). Portanto, a ausência de fundamentação adequada do recurso administrativo constitui vício de legalidade apto a justificar a intervenção jurisdicional. O acesso do candidato aos critérios efetivamente utilizados na correção da prova discursiva constitui decorrência lógica dos princípios constitucionais da publicidade, transparência, contraditório e ampla defesa. Sem acesso à correção individualizada, à distribuição da pontuação e aos fundamentos concretos da avaliação, o direito de recorrer torna-se meramente formal, esvaziado de efetividade prática. A jurisprudência do TRF1 igualmente reconhece que o acesso aos métodos de avaliação e aos padrões de correção encontra amparo constitucional: “O pedido de acesso às informações e aos documentos comprovatórios dos métodos de avaliação e padrão de resposta esperado pela comissão examinadora alusivos à prova de conhecimento coaduna com os princípios da publicidade e da motivação dos atos administrativos, encontrando abrigo, por conseguinte, nas garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.” (TRF-1 - REOMS: 10039241320204013823, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julgamento em 23/02/2022). No presente caso, a ausência de transparência administrativa comprometeu substancialmente o exercício do contraditório pelo candidato, tornando necessária a concessão da tutela jurisdicional pleiteada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a ilegalidade da ausência de motivação adequada da correção da prova discursiva da parte autora e da ausência de fundamentação específica do julgamento do recurso administrativo interposto no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado — Bloco 4, bem como para determinar às rés, especialmente à Fundação CESGRANRIO, que promovam a disponibilização da correção individualizada da prova discursiva, com indicação clara e específica dos critérios objetivos efetivamente utilizados na avaliação, da pontuação atribuída em cada item avaliado, dos descontos efetuados e dos fundamentos relativos à avaliação do uso do idioma. Determino, ainda, que, após a efetiva ciência da correção individualizada pela parte autora, seja reaberto prazo para interposição de recurso administrativo, caso haja interesse da parte, devendo eventual recurso apresentado ser apreciado mediante decisão devidamente fundamentada. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e observada a isenção prevista no art. 4, Lei nº 9.289/1996 em relação a UNIÃO. Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP