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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001156-94.2026.4.01.3503

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1001156-94.2026.4.01.3503
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, considerando que os honorários advocatícios foram fixados/apurados e objeto de requisição no cumprimento de sentença que tramitou perante a Justiça Estadual, cabendo à parte autora acompanhar e requerer, naquele juízo, as providências necessárias ao pagamento da respectiva RPV.” Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à ausência de custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao presente feito em trâmite no Juizado Especial Federal. II - INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO VERDE, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001156-94.2026.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LN LINDOLFO NETO ASSOCIADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE ASSIS SILVA - GO52551 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LN LINDOLFO NETO ASSOCIADOS LTDA PAULO HENRIQUE ASSIS SILVA - (OAB: GO52551) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265252502 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1001156-94.2026.4.01.3503 AUTOR: LN LINDOLFO NETO ASSOCIADOS LTDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração opostos por LN LINDOLFO NETO ASSOCIADOS LTDA em face da sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na presente ação de fixação e cobrança de honorários advocatícios de sucumbência em fase de execução. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o processo originário não tramitou perante Juizado Especial, mas sim perante a Justiça Estadual Comum, mais precisamente perante a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Quirinópolis/GO. Alega, ainda, que a sentença deixou de apreciar a modulação dos efeitos do Tema 1190 do STJ. Vieram-me os autos conclusos. Embargos tempestivos. Conheço-os e passo a analisá-los. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso interposto contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há omissão nos casos que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; há contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Além disso, a contradição apta a ser sanada pela via de embargos de declaração deve emergir da própria decisão e não de seu cotejo com elementos outros constantes nos autos. Sobre o tema, assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, verbis: "Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal" (Manual do Processo de Conhecimento. 5ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 556). (grifei) No caso, assiste parcial razão à parte embargante quanto à necessidade de ajuste da fundamentação da sentença. De fato, da documentação acostada aos autos verifica-se que a demanda previdenciária originária tramitou perante a Justiça Estadual, mais precisamente perante a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Quirinópolis/GO, e não perante Juizado Especial. Assim, deve ser afastada a premissa anteriormente adotada quanto à incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/95 sobre o processo originário. Todavia, o saneamento da omissão não conduz à procedência da pretensão autoral. Conforme se extrai dos documentos juntados, no próprio processo originário houve fixação de honorários advocatícios na fase de conhecimento, no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Além disso, no âmbito do cumprimento de sentença processado perante o Juízo Estadual, houve a apresentação dos cálculos, a homologação dos valores e a determinação de expedição da requisição de pagamento correspondente, por RPV ou precatório, conforme o caso. Assim, eventual verba honorária incidente sobre a liquidação/cumprimento de sentença deve ser discutida, conferida e satisfeita nos próprios autos em que foi formado e executado o título judicial. A ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do Código de Processo Civil não se presta a substituir o acompanhamento do cumprimento de sentença já instaurado perante o juízo competente, tampouco a duplicar ou rediscutir verba honorária já fixada ou abrangida pela liquidação realizada no processo originário. Se os honorários foram fixados no juízo estadual e a respectiva requisição de pagamento foi expedida ou determinada naquele feito, cabe à parte interessada verificar, perante aquele mesmo juízo, o andamento da RPV, a regularidade do pagamento e o integral cumprimento da decisão proferida. Não há interesse processual para o ajuizamento de nova ação perante este Juízo Federal com o objetivo de rediscutir verba já submetida ao juízo da execução. De igual modo, ainda que se invoque a modulação dos efeitos do Tema 1190 do STJ, tal circunstância não altera a conclusão. A controvérsia, no caso concreto, não se resolve pela simples definição abstrata acerca da incidência ou não de honorários na fase executiva, mas pela constatação de que a verba honorária relacionada ao processo originário já foi objeto de fixação e processamento no juízo competente. Eventual insurgência quanto ao valor, à inclusão na requisição de pagamento ou ao efetivo pagamento deve ser dirigida ao Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Quirinópolis/GO, onde tramita o cumprimento de sentença. Assim, acolhem-se parcialmente os embargos apenas para corrigir a premissa relativa ao rito e ao juízo de origem, bem como para integrar a fundamentação da sentença, mantendo-se, contudo, a extinção da presente demanda autônoma, por ausência de interesse processual. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar as omissões apontadas e ajustar a fundamentação da sentença, atribuindo-lhes efeitos modificativos apenas para alterar o enquadramento jurídico da extinção. Em consequência, onde constou o julgamento liminar de improcedência, passa a constar: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, considerando que os honorários advocatícios foram fixados/apurados e objeto de requisição no cumprimento de sentença que tramitou perante a Justiça Estadual, cabendo à parte autora acompanhar e requerer, naquele juízo, as providências necessárias ao pagamento da respectiva RPV.” Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à ausência de custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao presente feito em trâmite no Juizado Especial Federal. II - INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO VERDE, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO