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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013406-60.2025.4.01.4000

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1013406-60.2025.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

LO ATIVO: EXPEDITO PESSOA PARENTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIONAR JOELINA DE CARVALHO FERREIRA - PI16163 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1°, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95). Observo que, muito embora tenha a autora juntado documentação, deixou de apresentar petição inicial, não havendo, portanto, qualquer pedido ou causa de pedir formulado nos autos. Importante ressaltar que, intimada para suprir a falta de petição inicial, o autor deixou transcorrer o prazo concedido para este mister. Ante todo o exposto, julgo extingo o feito sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se (Lei n.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013406-60.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EXPEDITO PESSOA PARENTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIONAR JOELINA DE CARVALHO FERREIRA - PI16163 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1°, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95). Observo que, muito embora tenha a autora juntado documentação, deixou de apresentar petição inicial, não havendo, portanto, qualquer pedido ou causa de pedir formulado nos autos. Importante ressaltar que, intimada para suprir a falta de petição inicial, o autor deixou transcorrer o prazo concedido para este mister. Ante todo o exposto, julgo extingo o feito sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se (Lei n. 10.259/01, art. 5º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal (assinado eletronicamente)