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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1022471-88.2025.4.01.3900

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1022471-88.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias, remetendo-se os autos em seguida à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022471-88.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO DE MIRANDA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA DO CARMO SILVA PINHO - PA019376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FABIO DE MIRANDA BARBOSA ELIANA DO CARMO SILVA PINHO - (OAB: PA019376) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2259665481 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1022471-88.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DE MIRANDA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ELIANA DO CARMO SILVA PINHO - PA019376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a autora pede a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após o cumprimento da carência exigida, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei 8.213/91). No caso, a qualidade de segurada da Previdência Social e o cumprimento da carência exigida estão comprovados, uma vez que a demandante está em gozo do benefício de auxílio-doença desde 16/04/2023 (NB 725.613.493-3), conforme arts. 15, I, e 25, I, da Lei 8.213/91. Quanto à incapacidade, o perito médico esclareceu que “BASEANDO NO HISTÓRICO, EXAME FÍSICO, ATIVIDADE LABORA E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS (EXAMES COMPLEMENTARES / RELATÓRIOS MÉDICOS), CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) É PORTADOR(A) DE HERNIA DISCAL DA COLUNA LOMBAR. A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA, GRAU INCAPACITANTE ATUALMENTE PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA DECLARADA E TAMBÉM PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS CORRELATAS (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA). A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (D.I.I.): MARÇO DE 2023. DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS E ANEXADO AO PROCESSO”. Portanto, como o parecer médico concluiu pela incapacidade temporária, especialmente considerando que esta possui 44 anos de idade, rejeito o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez neste momento. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias, remetendo-se os autos em seguida à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA