Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1075209-89.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARLI DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARILIA REZENDE SOUZA - GO61245, VICTOR HUGO REZENDE SOUZA - GO49080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS. O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial. O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Nos termos §2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU). Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93). Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social, que coincide com a previsão do art. 20-A da Lei n. 8.742/93. No mesmo sentido da jurisprudência, a nova redação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93 passou a prever que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda. Além disso, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, § 15, da Lei n. 8.742/93). Passando à análise do caso concreto, embora o laudo médico pericial de ID 2245436669 tenha concluído pela existência de impedimento apenas temporário, a conclusão não se harmoniza com o conjunto probatório dos autos, pois a autora, atualmente com 62 anos de idade, possui apenas o 3º ano do ensino primário, não detém qualificação profissional e exerceu durante toda a vida atividades braçais como doméstica, diarista, cozinheira, caseira e serviços gerais, sendo portadora de gonartrose e alterações degenerativas da coluna que limitam significativamente sua capacidade funcional. À luz do modelo biopsicossocial da deficiência e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023, deve-se considerar que as limitações de saúde se somam às barreiras decorrentes da idade avançada, da baixa escolaridade e da trajetória laboral precária, circunstâncias que comprometem de forma duradoura sua participação social e inserção no mercado de trabalho, razão pela qual afasto a conclusão do laudo médico de ID 2245436669 quanto à inexistência de impedimento de longo prazo. Comprovado, portanto, o requisito da deficiência. Quanto ao critério de miserabilidade, não remanescendo critério objetivo, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão. O laudo social informa a composição da renda familiar e as condições de moradia, dentre outros aspectos. A assistente social, após informar dados a respeito da composição do grupo e da renda familiar, condições de moradia, entre outros, concluiu pelo enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiência econômica (Id. 2243630728). Ademais, a parte autora comprovou sua inscrição no CADÚNICO, exigido para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 (art. 20, § 12º, da Lei n. 8.742/93). Dessa forma, atendidos os requisitos legais, a parte autora tem direito ao benefício assistencial postulado na inicial. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo – DER (23/09/2024), porquanto já se encontravam preenchidos os requisitos legais. Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. Comprovada a verossimilhança da alegação mediante prova inequívoca, conforme acima exposto, bem como, tendo em vista a natureza alimentar do benefício, dependendo a parte autora dos recursos do benefício para subsistência do grupo familiar, mostra-se presente o perigo da demora, razão pela qual defiro a medida cautelar para determinar a implantação do benefício. Contudo, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, a efetivação da presente decisão somente ocorrerá mediante requerimento expresso, acompanhado da declaração de ciência acerca do risco de reversão da decisão e devolução dos valores recebidos, assinada pela própria parte autora. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: MARIA MARLI DA SILVA OLIVEIRA CPF: 031.212.441-40 Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência Renda Mensal: 01 (um) salário mínimo DIB: 23/09/2024 DIP:01/06/2026 RPV: Valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis já pagos na esfera administrativa). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, para cumprimento da decisão judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o trânsito em julgado ou havendo manifestação expressa requerendo a implantação da tutela antecipada deferida, preencha-se o tópico síntese para implantação imediata do benefício, intimando-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Inexistindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Oportunamente, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).