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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Execução Fiscal 1044410-54.2025.4.01.3600

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1044410-54.2025.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80, fazendo-a por sentença, para que surta os efeitos legais (art. 925 do CPC) Sem ônus para as partes (art. 26 da LEF) Ante a falta de interesse recursal, considera-se antecipado o trânsito em julgado. Certifique-se. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "C" 1044410-54.2025.4.01.3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JATOBA PRODUCAO E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de execução entre as partes acima nominadas. Em sua última petição, a parte exequente requer a extinção dos autos, em razão do cancelamento da dívida exequenda. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que houve o cancelamento da CDA por decisão administrativa antes da citação, a presente execução não tem mais utilidade, sendo certo que perdeu seu objeto, o que enseja a extinção do processo, sem ônus para a parte exequente, conforme preceitua o art. 26 da LEF, que assim prevê: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80, fazendo-a por sentença, para que surta os efeitos legais (art. 925 do CPC) Sem ônus para as partes (art. 26 da LEF) Ante a falta de interesse recursal, considera-se antecipado o trânsito em julgado. Certifique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara da SJMT