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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1016957-41.2026.4.01.3700

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1016957-41.2026.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1016957-41.2026.4.01.3700 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: KATRINA MARIA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 RELATÓRIO KATRINA MARIA RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário-maternidade. Relatou que requereu administrativamente o benefício em 04/11/2025, referente ao nascimento de seu filho, ocorrido em 21/10/2025, o qual foi indeferido pela autarquia sob a alegação de que a requerente não estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do fato gerador. Requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, bem como a concessão da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação. Arguiu, em síntese, que o pedido é improcedente, uma vez que o primeiro e único recolhimento da autora como segurada facultativa ocorreu em 30/10/2025, ou seja, após o parto, não havendo qualidade de segurada na data do fato gerador. Defendeu a inexistência de direito à cobertura previdenciária em casos de filiação posterior à contingência e pleiteou a improcedência dos pedidos. Houve réplica. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada que comprovar a qualidade de segurada na data do fato gerador (parto), nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, é incontroverso que o parto ocorreu em 21/10/2025. Conforme consta no extrato do CNIS (ID 2254341627) e nos dados do processo administrativo (ID 2262726979), a parte autora realizou apenas um recolhimento, na qualidade de segurada facultativa, referente à competência 10/2025, em 30/10/2025. A filiação do segurado facultativo gera efeitos apenas a partir da inscrição e do primeiro recolhimento em dia, não podendo retroagir a competências anteriores, consoante o art. 11, § 3º, do Decreto nº 3.048/99; aliás, entender de outra forma seria admitir que o sistema deixasse de ser contributivo, característica constitucional. Portanto, no momento do parto (21/10/2025), a autora ainda não detinha a qualidade de segurada do RGPS. Embora o STF (ADI 2111 e 2110) tenha afastado a carência para seguradas facultativas, a condição de segurada na data do fato gerador permanece como requisito essencial para a cobertura previdenciária, a qual não pode ser obtida mediante recolhimento posterior ao evento. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal