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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1046773-05.2025.4.01.3700

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1046773-05.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 354 c/c 485, III, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 51, da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046773-05.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CARLOS COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - MA28190 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIS CARLOS COSTA LIMA JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - (OAB: MA28190) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2259497004 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1046773-05.2025.4.01.3700 Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Adicional de 25%, Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] Autor: AUTOR: LUIS CARLOS COSTA LIMA Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO C Embora devidamente intimada da perícia designada, a parte autora não compareceu ao ato. Ademais, a justificativa apresentada para a ausência não se revelou plausível. Por conseguinte, ante a ausência de justa causa, indefiro o pedido de redesignação da prova pericial, restando evidenciado o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 354 c/c 485, III, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 51, da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA