Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 354 c/c 485, III, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 51, da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Inteiro teor
Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046773-05.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CARLOS COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - MA28190 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIS CARLOS COSTA LIMA JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - (OAB: MA28190) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2259497004 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1046773-05.2025.4.01.3700 Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Adicional de 25%, Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] Autor: AUTOR: LUIS CARLOS COSTA LIMA Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO C Embora devidamente intimada da perícia designada, a parte autora não compareceu ao ato. Ademais, a justificativa apresentada para a ausência não se revelou plausível. Por conseguinte, ante a ausência de justa causa, indefiro o pedido de redesignação da prova pericial, restando evidenciado o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 354 c/c 485, III, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 51, da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA