Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1023582-10.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Requer a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos. Aplico a Súmula 85/STJ e considero prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefíciospretendidossãoos seguintes:a)qualidade de segurado;b)carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Leisupracitada;ec)incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez). Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos. Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive. Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes.Não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendoaparte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos. Vale lembrarque, com a promulgação da Emenda Constitucionaln. 103, de 13/11/2019,e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a serauxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamadaaposentadoria por incapacidade permanente. Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios. Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simplesdossalários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 – que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício. Além disso, conquantoa alíquotado benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício(art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2%(dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres – com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019). Impende frisar, porém, que para os fatos geradores ocorridos antes da promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 12/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípiotempusregitactume ao direito adquirido. As únicas exceções são os benefícios deaposentadoriaepensão por morte, para os quais o regramento antigo deve ser aplicado até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), por força do dispostoem seuart. 3º,caput: A concessão deaposentadoria ao segurado do RGPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A controvérsia cinge-se à data de início da incapacidade para fins de cálculo do benefício de aposentadoria concedido, não havendo, portanto, o que se discutir acerca da carência e da qualidade de segurado. Da incapacidade laboral Relata o autor que houve concessão de aposentadoria por invalidez com DIB em 03/08/2022, com redução da renda conforme art. 26, § 2º, III da EC 103/2019, no entanto, defende que a redução foi indevida pois o fato gerador do benefício por incapacidade permanente existe desde antes da reforma. No laudo da perícia médica realizada em 26/01/2026 (ID 2234858896), o perito concluiu que a parte autora é portadora de doença classificada no “CID X G 20” (DATASUS: Doença de Parkinson), o que lhe confere incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividades laborais ou habituais, desde 13/05/2025, conforme avaliação do médico perito e parecer/conclusão. Cumpre registrar que o benefício decorre de “28 - TRANSFORMACAO PARA OUTRA ESPECIE”, conforme dossiê 2236666967. Em que pese a perícia ter indicado a DII em 13/05/2025, há que se considerar o longo histórico apresentado nos laudos periciais do INSS juntados pelo autor (2188328664), os quais atestam desde o ano de 2019, à época da concessão do primeiro benefício (NB 6300096967), a existência de incapacidade laborativa, com DII em 23/10/2019, entre eles: Dt exame: 23/10/2019 Início da Doença: 01/07/2018 Cessação do Benefício: 23/04/2020 Início da Incapacidade: 23/10/2019 CID: G20 Exame Físico: Estado geral regular, consciente, orientado,entra sozinho em sala de exame, mas diz que veio com a esposa. Marcha lentificada. Mímica facial reduzida. Tremores em membro sup esquerdo, principalmente em mão E. [...] Dt Exame: 04/03/2021 Início da Doença: 01/07/2018 Cessação do Benefício: 19/01/2022 Início da Incapacidade: 23/10/2019 CID: G20 Considerações: ha incapaciddae laborativa, Doença isenta de carencia DII em data de laudo medico inicial sobre o caso, em 23-10-2019 DCB longo devido magnitude de sintomas atuais. [...] Dt Exame: 03/08/2022 Início da Doença: 01/07/2018 Cessação do Benefício: Início da Incapacidade: 23/10/2019 CID: G20 Exame Físico: Bom estado geral, consciente, lúcido, orientado, eupneico, marcha lentificada. Movimentos gerais lentificados, com alguma rigidez corporal. Mantém tremores espontâneos de repouso acentuados em MSE e discretos em MSD. Mímica facial diminuída. Considerações: Considerando doença base, idade avançada, ocupação baixa escolaridade, tempo de BI, prognóstico e ineleição para RP, sugiro LI, conforme artigo 43 do Decreto 3048/99. No momento não se enquadra nas situações de majoração de 25%. Dessa forma, o grau de incapacidade comprovado nos autos assegura ao requerente a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91) desde a primeira DER em 23/10/2019, visto que não houve mudança do quadro clínico demonstrado pelo acervo probatório, com a consequente revisão do benefício NB 640.196.381-0. Ressalva-se, porém, a possibilidade de reavaliação, mediante perícia médica administrativa, das condições ensejadoras do afastamento, consoante disposições do art. 43, § 4º e art. 101, da Lei nº 8.213/91. Assim, deverão ser revistas as parcelas retroativas devidas desde a transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em 03/08/2022 e a DIP fixada nesta sentença, devendo ser descontados os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, inclusive auxílio emergencial em virtude da pandemia da Covid-19, por serem inacumuláveis, consoante vedação imposta no art. 124, da Lei n. 8.213/91, art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, art. 3º, inciso III, do Decreto n. 10.316/2020, art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/2020 e art. 18, § 2º, da Medida Provisória n. 1.039/2021. Ressalte-se, por fim, que o valor do benefício e das parcelas atrasadas deverá obedecer às regras de cálculo anteriores à vigência da EC nº 103/2019, porquanto o preenchimento dos requisitos se deu em 23/10/2019 (primeira DER). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) revisar, em favor de CARLOS ALBERTO SILVA - CPF: 092.516.182-91 (AUTOR), o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – NB 640.196.381-0, com DIB em 23/10/2019 e DIP no 1º dia do mês de expedição da ordem judicial, devendo a renda mensal inicial ser calculada de acordo com as regras anteriores à vigência da EC nº 103/2019; b) pagar ao autor as parcelas retroativas devidas entre a DIB e a DIP, a título de aposentadoria por incapacidade permanente, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme MCJF (Resolução CJF 963/2025), respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) e a renúncia ao teto do Juizado na inicial. A partir de 01/09/2025, a correção se dará nos termos do art. 3º da EC 136/2025, pela variação do IPCA e incidirão juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial da Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária, ou de eventual outro benefício - assistencial e/ou auxílio emergencial - cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da Lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/20. Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação/revisão do benefício. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: I) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas; II) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar, querendo, manifestação sobre a conta da SECAJ e sobre os valores do requisitório. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; III) Silentes as partes, expeça-se RPV e adotem-se as providências necessárias à migração ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; IV) Com a migração, dê-se ciência ao exequente e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal