Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1002630-10.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ARAUJO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA JULIA MUNIZ KEMPNER - PA22602 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso. Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez). Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos. Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive. Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes. Não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos. Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente. Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios. Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 – que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício. Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres – com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019). Impende frisar, porém, que, para os fatos geradores ocorridos até a promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum, ao direito adquirido e conforme interpretação extensiva do art. 3º, caput, da EC n. 103/2019: A concessão de aposentadoria ao segurado do RGPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Da incapacidade laboral No laudo da perícia médica realizada em 27/03/2025 (ID 2178855311), o(a) perito(a) concluiu que a parte autora é portadora de "COLECISTECTOMIA, DEVIDO A COLELITÍASE (CID-10: K 80.2)”, tendo apresentado incapacidade total e temporária para exercício de atividades laborais ou habituais, desde 10/05/2024 (DII), até 29/08/2024, não havendo incapacidade atual, conforme avaliação do médico perito e parecer/conclusão. Constam ainda do laudo as seguintes observações: INEXISTINDO INCAPACIDADE RESIDUAL A SER APURADA, POSSIBILITANDO ATUALMENTE O PLENO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL DECLARADA, SEM LIMITAÇÕES, DORES OU SOFRIMENTO. A PARTE AUTORA RELATA INCAPACIDADE EM SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS ATUAIS, CONTUDO, NÃO OBSERVAMOS ATUALMENTE RIQUEZAS OBJETIVAS QUE INDIQUEM INCAPACIDADE. Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa. Saliente-se que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o(a) periciando(a) apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo. Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à natureza parcial da incapacidade laboral, ante a possibilidade de desempenho de atividades que demandem menor esforço físico. Esclareça-se, também, que a presença de condições pessoais desfavoráveis (como idade) não se mostra capaz de alterar a conclusão acerca da (in)existência, da natureza ou do grau do impedimento laboral, servindo tão somente para orientar o magistrado na análise da (im)possibilidade de reabilitação do segurado para outra função que lhe garanta a subsistência, quando se trata de incapacidade definitiva (evidentemente, não é esse o caso de que aqui se cuida). Nesse viés, entendo que o afastamento definitivo da parte autora de suas atividades laborais somente se justificaria se, esgotados todos os recursos terapêuticos e os prazos necessários à recuperação, permanecessem os distúrbios graves a ponto de tornar o(a) postulante total e permanentemente impossibilitado(a) para o exercício de qualquer atividade laborativa, o que não é o caso dos autos. Da qualidade de segurado e da carência Quanto à carência, o perito concluiu que a parte autora é portadora de doença que NÃO a dispensa da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 26, II, c/c art. 151, da Lei n. 8.213/91. A parte autora comprova a qualidade de segurado especial, tendo apresentado como início de prova os seguintes elementos em anexo à inicial: - CadÚnico de 2021 com residência no Ramal Camotim; - certidão eleitoral de 2025; - comprovante de residência de 05/2024; - certidão de casamento de 2016, indicando o autor como carpinteiro e a esposa como lavradora; - espelho do imóvel rural localizado em Abaetetuba em nome da sogra, documento gerado em 2022; - extrato do CAF com inscrição em 28/05/2024 referente a endereço no Ramal Camotim. O CadÚnico em conjunto com o extrato do CAF, certidão de casamento e espelho do imóvel rural são suficientes para demonstrar início de prova da atividade rural. Desse contexto, extrai-se que, na DII definida na perícia, o autor detinha qualidade de segurado e carência necessária para concessão do benefício vindicado. Dessa forma, o grau de incapacidade comprovado nos autos assegura ao requerente a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 e seguintes, LBPS), desde a DER até 29/09/2024, considerando o prazo estipulado pelo perito. Faz jus o demandante ao recebimento das parcelas retroativas entre a DIB e a DCB fixadas nesta sentença, devendo ser descontados os períodos em que houve recebimento de outro benefício previdenciário ou assistencial, inclusive auxílio emergencial em virtude da pandemia da Covid-19, por serem inacumuláveis, consoante vedação imposta no art. 124, da Lei n. 8.213/91, art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, art. 3º, inciso III, do Decreto n. 10.316/2020, art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/2020 e art. 18, § 2º, da Medida Provisória n. 1.039/2021. Impende salientar que do montante devido a título de atrasados não deverão ser descontados os períodos em que o requerente eventualmente exerceu atividade remunerada. Isso porque, nas diversas situações em que a benesse em questão é negada pela autarquia requerida, outra solução não resta ao(à) segurado(a) senão trabalhar, ainda que a duras penas, para prover o seu sustento. Nesse sentido, inclusive, e atenta à situação desses segurados, a TNU editou o Enunciado de Súmula nº 72, segundo o qual “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Demais disso, em acórdão recente proferido em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp n. 1786590/SP e REsp n. 1788700/SP – acórdão publicado em 1º/07/2020), a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de MARCOS ARAUJO CORREA - CPF: 333.215.072-34 (AUTOR), o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 10/06/2024, e DCB em 29/09/2024; b) pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre a DIB e a DCB, a título de auxílio por incapacidade temporária, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 963/2025). A partir de 01/09/2025, a correção se dará nos termos do art. 3º da EC 136/2025, pela variação do IPCA e incidirão juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial da Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da Lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/20. Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. Defiro os benefícios da justiça gratuita requerida na inicial (art. 98, CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: I) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas; II) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar, querendo, manifestação sobre a conta da SECAJ e sobre os valores do requisitório. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; III) Silentes as partes, expeça-se RPV e adotem-se as providências necessárias à migração ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; IV) Com a migração, dê-se ciência ao exequente e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal