Ementa
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a IMPLANTAR o ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, NB 6485491698, e PAGAR as parcelas ainda não pagas, desde 23/02/2024, com DIP no 1º dia do mês de expedição da ordem judicial. O valor da condenação (parcelas entre DIB e DIP) será apurado em fase de cumprimento de sentença conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 963/2025), respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). A partir de 01/09/2025, a correção se dará nos termos do art. 3º da EC 136/2025, pela variação do IPCA e incidirão juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial da Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária em razão do descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1006100-15.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR BEZERRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SAMANTHA COSTA MACHADO - RJ221667 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, visando obrigação de fazer, para que sejam realizados os pagamentos das parcelas referentes ao acréscimo de acompanhante da aposentadoria concedida à parte autora. Citado o INSS, apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO Aduz o requerente que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 23/02/2024, conforme carta de concessão em id 2236761582. Ocorre que, segundo o autor, as parcelas do acréscimo de acompanhante não foram pagas, ainda que tenha sido deferido conforme comunicação id 2236761607. Os períodos questionados referem-se às parcelas desde a DIB em 23/02/2024, não recebidas conforme HISCRE 2266361177. Pelos documentos carreados aos autos, sobretudo a comunicação de decisão afirmando que fazia jus à majoração de 25%, demonstra-se que são devidas ao autor as parcelas questionadas. O INSS, em sede de contestação, não juntou aos autos nenhum documento que fundamentasse o não pagamento das parcelas em análise. Dessa forma, entendo que a parte autora faz jus à implantação e ao levantamento do valor de ACRÉSCIMO DE 25% refentes ao seu benefício previdenciário já concedido – NB 648.549.169-8. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a IMPLANTAR o ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, NB 6485491698, e PAGAR as parcelas ainda não pagas, desde 23/02/2024, com DIP no 1º dia do mês de expedição da ordem judicial. O valor da condenação (parcelas entre DIB e DIP) será apurado em fase de cumprimento de sentença conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 963/2025), respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). A partir de 01/09/2025, a correção se dará nos termos do art. 3º da EC 136/2025, pela variação do IPCA e incidirão juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial da Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária em razão do descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: I) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas; II) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar, querendo, manifestação sobre a conta da SECAJ e sobre os valores do requisitório. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; III) Silentes as partes, expeça-se RPV e adotem-se as providências necessárias à migração ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; IV) Com a migração, dê-se ciência ao exequente e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal