Ementa
(15215) OBJETO: [] EXEQUENTE: WALDERJORGE CANTUARIA ROQUE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para pagamento de honorários sucumbenciais. Verifico que o acórdão proferido pela Turma Recursal manteve integralmente a sentença e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Todavia, conforme se extrai do dispositivo da sentença abaixo transcrito, não houve condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, mas apenas determinação para averbação de tempo de contribuição: "Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a apenas AVERBAR, nos dados do CNIS relacionados ao autor, o tempo contributivo e de carência constantes da tabela anexa." Assim, inexistindo parcelas vencidas sobre as quais possa incidir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, não há valores a serem executados a esse título. Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento de honorários sucumbenciais. Intimem-se.