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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida 1002364-91.2022.4.01.3200

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1002364-91.2022.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

(15215) OBJETO: [] EXEQUENTE: WALDERJORGE CANTUARIA ROQUE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para pagamento de honorários sucumbenciais. Verifico que o acórdão proferido pela Turma Recursal manteve integralmente a sentença e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Todavia, conforme se extrai do dispositivo da sentença abaixo transcrito, não houve condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, mas apenas determinação para averbação de tempo de contribuição: "Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a apenas AVERBAR, nos dados do CNIS relacionados ao autor, o tempo contributivo e de carência constantes da tabela anexa." Assim, inexistindo parcelas vencidas sobre as quais possa incidir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, não há valores a serem executados a esse título. Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento de honorários sucumbenciais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1002364-91.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) OBJETO: [] EXEQUENTE: WALDERJORGE CANTUARIA ROQUE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para pagamento de honorários sucumbenciais. Verifico que o acórdão proferido pela Turma Recursal manteve integralmente a sentença e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Todavia, conforme se extrai do dispositivo da sentença abaixo transcrito, não houve condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, mas apenas determinação para averbação de tempo de contribuição: "Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a apenas AVERBAR, nos dados do CNIS relacionados ao autor, o tempo contributivo e de carência constantes da tabela anexa." Assim, inexistindo parcelas vencidas sobre as quais possa incidir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, não há valores a serem executados a esse título. Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento de honorários sucumbenciais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. MANAUS, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal