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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004681-84.2026.4.01.3600

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1004681-84.2026.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a nulidade da Notificação de Lançamento nº 2024/7399082090327090; b) RECONHECER o direito do autor à dedução integral das despesas de plano de saúde declaradas no exercício de 2024 (ano-calendário 2023), no valor total de R$19.083,33; c) DETERMINAR à União (Fazenda Nacional) que proceda ao recálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023), observando a integralidade da dedução das despesas médicas declaradas; d) DECLARAR a inexigibilidade e determinar o cancelamento do crédito tributário constituído por meio da referida notificação de lançamento, no valor total de R$4.026,31, correspondente ao imposto suplementar, multa de ofício e juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1004681-84.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ALVARO CARVALHO DOS SANTOS e outros RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO: A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ÁLVARO CARVALHO DOS SANTOS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual pretende a declaração de nulidade da Notificação de Lançamento nº 2024/7399082090327090, com o reconhecimento do direito à dedução integral de despesas médicas relativas a plano de saúde no valor de R$ 19.083,33, lançadas em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023. Sustenta o autor que declarou despesas médicas correspondentes aos pagamentos realizados à UNIMED, abrangendo tanto sua cobertura pessoal quanto a de sua ex-esposa, Sra. Eliene Aparecida Ribeiro Prata, cujo plano de saúde permaneceu sob sua responsabilidade por força de acordo homologado judicialmente nos autos de divórcio. A Receita Federal procedeu à glosa parcial da dedução, no valor de R$ 9.541,66, correspondente à parcela atribuída à ex-cônjuge, constituindo crédito tributário composto por imposto suplementar, multa de ofício e juros de mora, totalizando R$ 4.026,31. A controvérsia restringe-se à verificação da regularidade da glosa promovida pela Administração Tributária. A União sustenta que a dedução foi desconsiderada em razão da ausência de comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas, afirmando que não foram apresentados extratos bancários, comprovantes de quitação ou documentos equivalentes aptos a demonstrar que o ônus financeiro foi efetivamente suportado pelo contribuinte. Todavia, razão não lhe assiste. Os documentos juntados aos autos demonstram de forma suficiente a efetiva realização da despesa médica declarada. Consta dos autos comprovante emitido pela UNIMED contendo a discriminação nominal dos beneficiários vinculados ao contrato, identificando o autor e sua ex-esposa, bem como o valor total desembolsado durante o exercício de 2023, no montante de R$ 19.083,33, sendo R$ 9.541,66 atribuídos ao autor e R$ 9.541,67 à ex-cônjuge. Além disso, o acordo homologado judicialmente nos autos de divórcio estabelece expressamente a obrigação do autor de manter o pagamento do plano de saúde da ex-esposa junto à UNIMED. A União não impugna a autenticidade dos documentos apresentados, tampouco demonstra qualquer inconsistência nos valores informados pela operadora de saúde. Limita-se a sustentar a inexistência de comprovantes bancários individualizados, circunstância que, por si só, não é suficiente para afastar a força probatória dos documentos emitidos pela própria operadora do plano de saúde. Com efeito, a legislação tributária exige que as despesas médicas sejam comprovadas, não havendo exigência legal de que a comprovação ocorra exclusivamente mediante apresentação de extratos bancários ou boletos quitados. Nos termos do art. 8º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.250/95, são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados a título de despesas médicas devidamente comprovadas. No caso concreto, a documentação apresentada demonstra satisfatoriamente: - a existência do plano de saúde (ID2238022303); - a identificação do autor e de sua ex-esposa como beneficiários do plano de saúde mantido junto à UNIMED (ID 2238022275); - os valores efetivamente pagos durante o exercício fiscal (ID 2238022275); - a obrigação judicial assumida pelo autor de custear a manutenção do plano da ex-cônjuge (ID 2238022670). Ademais, a própria Receita Federal reconheceu a dedutibilidade da parcela correspondente ao autor, promovendo glosa apenas da fração atribuída à ex-esposa, o que evidencia que a discussão não envolve a autenticidade da documentação emitida pela UNIMED, mas apenas a abrangência da dedução (ID 2238022410). Considerando que o custeio do plano de saúde da ex-esposa decorre de obrigação assumida em acordo judicial homologado e que os valores foram devidamente comprovados por documentação idônea emitida pela operadora de saúde, conclui-se pela ilegalidade da glosa efetuada pela Administração Tributária. Consequentemente, revela-se indevida a constituição do crédito tributário decorrente da exclusão da despesa médica no valor de R$9.541,66. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a nulidade da Notificação de Lançamento nº 2024/7399082090327090; b) RECONHECER o direito do autor à dedução integral das despesas de plano de saúde declaradas no exercício de 2024 (ano-calendário 2023), no valor total de R$19.083,33; c) DETERMINAR à União (Fazenda Nacional) que proceda ao recálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023), observando a integralidade da dedução das despesas médicas declaradas; d) DECLARAR a inexigibilidade e determinar o cancelamento do crédito tributário constituído por meio da referida notificação de lançamento, no valor total de R$4.026,31, correspondente ao imposto suplementar, multa de ofício e juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal