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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006293-93.2026.4.01.3200

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1006293-93.2026.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.V, CPC, consoante fundamentação exposta. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários, nem reexame necessário. Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC). Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1006293-93.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GIDEAO ALMEIDA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ordinária proposta pela parte autora no âmbito dos Juizados Especiais Federais em face da Caixa Econômica Federal. A propósito, os arts. 337, §§1.º a 3.º, e 485, V, do CPC, impõem a extinção do processo sem resolução de mérito sempre que for ajuizada ação com identidade de partes, causas de pedir e pedido de outra ação já ajuizada ou já definitivamente julgada. No caso em apreço, a presente ação guarda identidade de partes e pedidos com os autos indicados pelo juízo do centro de conciliação (CEJUC), inclusive, com acordo(s) já homologado(s), motivo por que sobressai o óbice da coisa julgada. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.V, CPC, consoante fundamentação exposta. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários, nem reexame necessário. Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC). Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juíza Federal