Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003103-05.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECIR PRESTES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por VALDECIR PRESTES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência. Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social. O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência. Parte autora: VALDECIR PRESTES DA SILVA, 52 anos, ensino fundamental incompleto, desempregado. Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 13/06/2025 (Id. 2225982475). Laudo médico: Para verificar a alegada deficiência, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado ao Id. 2246727536. Em análise a pericia do juízo identificou-se que a parte autora possui diagnóstico de CID 10 M23 Transtornos internos do joelho; CID 10 S80.0 Contusão do Joelho; CID 10 M17.9 Gonartrose não especificada; CID 10 M23.2 Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (quesito 12). Afirma o perito, ainda, que em decorrência da doença, a parte autora possui limitações para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito 07), acrescentando que o “periciando apresenta impedimento físico de longo prazo decorrente de patologia crônica em joelho esquerdo, caracterizado por dor persistente, limitação importante da mobilidade, marcha claudicante e dificuldade para deambulação e sustentação de peso. Tais limitações comprometem significativamente sua capacidade de desempenhar atividades laborativas, especialmente aquelas de natureza braçal, bem como restringem sua participação social em igualdade de condições com outras pessoas, considerando seu baixo nível de escolaridade e histórico ocupacional exclusivamente físico”. Ademais, o perito afirma que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, pelo período de 24 meses (quesito 09). Finalmente, o perito assinalou positivamente ao quesito 12, indicando que a doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do Art. 4º do Decreto n. 3.298/99. Logo, analisando o laudo médico bem como os demais documentos médicos da inicial, reconheço presente o requisito consistente em impedimento de natureza física, vez que, implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99. Laudo socioeconômico: No que tange à hipossuficiência, determinou-se a realização de estudo socioeconômico, cujo laudo foi acostado em Id. 2231638571. Extrai-se do laudo de constatação socioeconômica que a parte autora reside sozinho, em casa cedida por um amigo de seu cunhado de madeira que contém 1 quarto, cozinha, e banheiro. Pelas fotos acostadas ao laudo, nota-se a hipossuficiência do grupo familiar. No que se refere às condições socioeconômicas, foi informado pela parte autora que não recebe benefícios assistenciais e que sua subsistência decorre de atividades informais, realizando diárias esporádicas, predominantemente como servente de pedreiro ou em serviços gerais, não possuindo renda fixa. Declara auferir, em média, aproximadamente R$ 400,00 mensais. Importante mencionar que não há nada nos autos, nem no CNIS do autor (anexo) capazes de gerar dúvida sobre o informado pelo autor na perícia socioeconômica. Assim, considerando os recebimentos informados, a renda per capita consiste em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Nesse sentido, a partir da interpretação atual dada pelo Supremo Tribunal Federal à disciplina do benefício assistencial de prestação continuada, tem-se que a concessão do amparo não depende tanto da renda auferida pela parte requerente ou pelo núcleo familiar. Importa, sim, a situação real, a qual deve preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência. Não há mais um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Além disso, frise-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 4374, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, que prevê como critério para concessão de beneficio ao idoso ou deficiente a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Fundamentou-se a decisão na inconstitucionalidade progressiva decorrente das mudanças da economia brasileira nos últimos anos, sinalizando para o quantum de meio salário mínimo, na esteira de ulteriores leis de regência de benefícios assistenciais (Bolsa Família, PNAE e Bolsa Escola). Assim, entendo que se encontram satisfeitos os requisitos legais (deficiência e hipossuficiência), e reconheço o direito ao recebimento do benefício assistencial. Data de início do benefício Considerando o histórico clínico da parte autora, reconheço que a recusa do benefício se deu de forma arbitrária e indevida. Assim, fixo a DIB em 13/06/2025, data do requerimento administrativo (Id. 2225982475). Pedido de Antecipação de Tutela Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência. A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da hipossuficiência e deficiência da parte autora, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC. II - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência – Loas, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência – Loas; b) DIB: 13/06/2025 (data do requerimento administrativo (Id. 2225982475); c) DCB: Não se aplica; d) DIP: Primeiro dia do mês corrente; e) RMI: Um salário-mínimo; f) A implantação do benefício deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado, haja vista a autoexecutoriedade das decisões dos Juizados Especiais Federais; g) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; h) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n.° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n.° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n.° 3.048, de 1999. i) Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado pedido nos autos, acompanhado do contrato de honorários devidamente assinados pelo patrono e parte. Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal. III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal. Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima: b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pela decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; e) com o depósito, intime-se a parte autora. f) cumpridos os itens acima, arquive-se com as anotações de estilo. Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal