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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000792-07.2026.4.01.3606

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1000792-07.2026.4.01.3606
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Indefiro o pedido de realização de nova perícia. III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal. Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000792-07.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE GONCALVES LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por MARLENE GONCALVES LEAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, para o qual a comprovação da deficiência e da hipossuficiência são imprescindíveis. Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social. O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência. Parte autora: MARLENE GONCALVES LEAL, 53 anos, ensino fundamental incompleto, desempregada. Indeferimento administrativo: Requerimento administrativo apresentado em 17/12/2024 (id. 2246868446). Qualidade de segurado e período de carência: análise dispensada em razão do benefício pleiteado. No caso, a parte autora sustenta sua deficiência. Para analisar tal condição, a requerente foi submetida à perícia médica, cujo Laudo (id. 2261283365) apresentou as seguintes conclusões: "2. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença – CID)? ( X ) SIM R: A autora apresenta alterações degenerativas da coluna vertebral e esporão do calcâneo, enquadrando-se nos CIDs M54.4, M51, M47.9 e M77.3, conforme documentação acostada. 3. O periciando, em razão de seu quadro clínico, está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? ( X ) NÃO R: Não há incapacidade. A avaliação pericial não constatou limitações funcionais objetivas que impeçam a autora de exercer suas atividades habituais como "do lar". 4. O periciando está apto para desempenhar atividade diversa da sua atividade habitual? Que tipo de atividade? R: Sim, a autora encontra-se apta para atividades laborais compatíveis com sua condição física e perfil. 20. Conclusões e outros esclarecimentos: R: Embora existam diagnósticos de patologias osteomusculares crônicas e degenerativas (CIDs M54.4, M51, M47.9, M77.3), a avaliação pericial constatou que a autora mantém sua plena mobilidade funcional e integridade física para realizar atividades habituais. Não foram verificados sinais objetivos de radiculopatia aguda, inflamação, limitação de movimento ou qualquer outra deficiência incapacitante de longo prazo que obstrua a participação social ou laboral da pericianda. Por estes motivos, o parecer é desfavorável ao deferimento do benefício.” Assim, após entrevista, anamnese, exame físico inspecional, funcional e direcional detalhados e, ainda, a documentação médica acostada aos autos e originais apresentados durante a perícia médica, conclui-se que a requerente não é considerada pessoa com deficiência nem apresenta impedimento de longo prazo. Em que pese a impugnação da parte autora (id 2265184925), embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial (arts. 371 e 479, do CPC), nota-se que no caso aqui analisado, o laudo merece ser acolhido. Por conseguinte, não há razão para afastar as conclusões do perito, que se basearam não apenas em eventuais documentos médicos apresentados nos autos, mas também na observação clínica direta e pessoal realizada durante a perícia. Contudo, extrai-se que a impugnação se trata de mera insatisfação com o resultado obtido. Motivo pelo qual indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. Nesse passo, a parte não faz jus à concessão do benefício pleiteado já que não preenche requisito indispensável, qual seja, a incapacidade de longa duração, dispensando-se a análise da hipossuficiência. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Indefiro o pedido de realização de nova perícia. III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal. Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal