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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004792-57.2025.4.01.4003

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1004792-57.2025.4.01.4003
Inteiro teor

Ementa

alegado. O contrato de comodato – produzido em momento posterior ao fato gerador (2025) – não serve para comprovar a atividade especial pretérita da autora. 2. . A prova testemunhal, isolada e exclusiva, não serve para a concessão desse tipo de pedido, à luz do que dispõem o art. 55, § 3º, da L. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Se já não bastasse a fragilidade dos elementos apresentados e as informações colhidas, suficientes a gerar o insucesso da tese, os dados audiovisuais captados na audiência de instrução indicam que a parte autora não possui um perfil de trabalhadora rural. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de salário-maternidade rural. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1004792-57.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DAIANE FERREIRA DE OLIVEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. O pedido formulado pela parte autora deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: 1. Não há início válido de prova material anterior ao nascimento da criança a que a pretensão se refere – Leonark Oliveira Saraiva, ocorrido em 01/08/2020. Com efeito, o imóvel rural em nome de terceiro e desvinculado de outra prova relevante não surge com a força necessária à demonstração do fato alegado. O contrato de comodato – produzido em momento posterior ao fato gerador (2025) – não serve para comprovar a atividade especial pretérita da autora. 2. . A prova testemunhal, isolada e exclusiva, não serve para a concessão desse tipo de pedido, à luz do que dispõem o art. 55, § 3º, da L. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Se já não bastasse a fragilidade dos elementos apresentados e as informações colhidas, suficientes a gerar o insucesso da tese, os dados audiovisuais captados na audiência de instrução indicam que a parte autora não possui um perfil de trabalhadora rural. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de salário-maternidade rural. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).