Ementa
alegado. O contrato de comodato – produzido em momento posterior ao fato gerador (2025) – não serve para comprovar a atividade especial pretérita da autora. 2. . A prova testemunhal, isolada e exclusiva, não serve para a concessão desse tipo de pedido, à luz do que dispõem o art. 55, § 3º, da L. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Se já não bastasse a fragilidade dos elementos apresentados e as informações colhidas, suficientes a gerar o insucesso da tese, os dados audiovisuais captados na audiência de instrução indicam que a parte autora não possui um perfil de trabalhadora rural. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de salário-maternidade rural. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.