Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000149-49.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANILCO LOPES PRIMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por VANILCO LOPES PRIMO, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual requer o recebimento de auxílio-acidente Laudo médico realizado por perito judicial acostado no id 2251503583. Manifestação da parte autora ao laudo pericial no id 2253285955. Contestação no id 2257569735. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Requisitos legais: Conforme dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial. Em contrapartida, não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: qualidade de segurado; ter sofrido um acidente de qualquer natureza; a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho. Além disso, não se configura a incapacidade total para o trabalho, mas sim, consolidadas as lesões decorrentes do acidente, o segurado tem que se dedicar a outra atividade ou a mesma, porém, na qual, terá rendimento menor. Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91. Feito esses esclarecimentos, passo a análise. Em análise ao CNIS anexo, nota-se que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença por acidente de trabalho durante o período de 22/05/2020 até 05/07/2020. A fim de aferir a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de consolidação das lesões oriundas de acidente, determinou-se a realização de perícia médica judicial, sendo o laudo juntado no Id. 2251503583. Em sua análise, o médico perito do juízo constatou que é portador de fratura de punho direito, apresentando leve perda de força e mobilidade. Concluo que existe diminuição da capacidade para as atividades habituais. Nesse norte, conforme conclusão do perito do juízo, consigna que a parte autora possui sequelas de fratura no punho direito, que resultam em leve limitação de movimento e dor ocasional Assim, pelo laudo médico judicial, constata-se que o autor possui todos os requisitos para a concessão do auxílio acidente, uma vez que encontra-se com redução parcial e definitiva da capacidade laboral, decorrente de acidente. Ademais, o autor não recebe qualquer benefício previdenciário, já que o ultimo auxílio doença auferido pelo autor foi cessado em 05/07/2020. Portanto, a autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio acidente. Data de início do benefício O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença. Considerando que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença por acidente de trabalho durante o período de 22/05/2020 até 05/07/2020, fixo a DIB em 06/07/2020 (dia seguinte a cessação do benefício de auxílio doença). Pedido de Tutela Provisória Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência. A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da consolidação da lesão da parte autora, em decorrência de acidente, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC. III - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: a) DEFIRO a antecipação para determinar que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício previdenciário de auxílio-acidente à parte autora, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido lançado na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o INSS a: b.1) Benefício: Auxílio-acidente. b.2) DIB: 06/07/2020 (dia seguinte a cessação do benefício de auxílio doença) b.3) DCB: Não há. b.4) DIP: Primeiro dia do mês corrente. b.5) RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária. c) CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, esses últimos fixados sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ), nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, § 3º, do CPC. d) Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao ajuizamento da ação. O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios assistenciais recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n.° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n.° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n.° 3.048, de 1999. Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal. Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal. Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal