Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005071-88.2025.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLAMOUR NEGOCIOS E EVENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por GLAMOUR NEGOCIOS E EVENTOS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando compelir a autoridade coatora a promover o encaminhamento dos débitos tributários regularmente constituídos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa da União e consequente viabilização de adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 16/2025. A impetrante sustenta, em síntese, que possui débitos tributários confessados e exigíveis, os quais permanecem sob administração da Receita Federal do Brasil por prazo superior ao legalmente previsto, sem o devido encaminhamento à PGFN. Aduz que a omissão inviabiliza a adesão às modalidades de transação tributária, bem como a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN. Afirma ter buscado solução administrativa por meio do processo nº 10265.513731/2025-20, sem sucesso. Inicial instruída com documentos. A impetrante emendou a inicial no Id. 2233242647, juntando documentos pessoais de sua representante no Id. 2233242849 e comprovantes de recolhimento das custas processuais nos Ids. 2233242774 e 2233242788. Decisão do Id. 2234029107 deferiu a medida liminar, determinando à autoridade da Receita Federal que procedesse, no prazo de 10 (dez) dias, à remessa à PGFN dos débitos que já se encontrassem há mais de 90 (noventa) dias em situação de exigibilidade, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 c/c art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967. A impetrante apresentou pedido de reconsideração no Id. 2234450492, requerendo a redução do prazo para cumprimento da liminar, em razão da necessidade de obtenção de certidão fiscal para celebração de contrato. O pedido foi indeferido pela Decisão do Id. 2234768434. Posteriormente, a impetrante noticiou o descumprimento da medida liminar e requereu a intimação urgente da autoridade coatora para comprovar o cumprimento da ordem judicial (Id. 2237087713). A autoridade coatora prestou informações no Id. 2237179220. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, ao argumento de que os débitos não poderiam ser incluídos na transação pretendida, em razão das regras previstas na Portaria PGFN nº 6.757/2022, com redação dada pela Portaria PGFN nº 1.457/2024, e no Edital PGDAU nº 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 16/2025. No mérito, sustentou inexistir direito líquido e certo, por se tratar de ato inserido na esfera de atribuições da Administração Tributária. Informou, ainda, que os créditos tributários exigíveis há mais de 90 (noventa) dias e passíveis de encaminhamento foram remetidos à PGFN para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União. Esclareceu que determinados débitos relativos ao Simples Nacional, de competência de entes conveniados, foram encaminhados aos respectivos órgãos competentes, e que outros não seriam passíveis de envio à PGFN em razão do valor consolidado inferior ao limite legal para inscrição em dívida ativa. A União manifestou interesse em ingressar no feito no Id. 2239512905. Sustentou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a autoridade coatora teria cumprido integralmente a liminar. No mérito, alegou a ausência de direito líquido e certo à remessa dos débitos ou à adesão a transação tributária, requerendo a denegação da segurança. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. O mandado de segurança é ação constitucional cujo manejo condiciona-se à existência de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de sofrer violação por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nessa modalidade de ação, a prova é pré-constituída, ou seja, indispensável que a inicial venha acompanhada de prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo. Não admite, então, o mandado de segurança a dilação probatória. Se, para o deslinde da controvérsia, for necessária a produção de provas, seja documental, oral ou outras, realmente o mandado de segurança não se presta a resolver o litígio. Cumpre ao interessado adotar as vias ordinárias, em que a cognição é ampla. Em outras palavras, escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie. De início, não prospera a alegação de perda superveniente do objeto. A providência narrada pela autoridade coatora e reiterada pela União consiste no cumprimento da tutela liminar deferida nestes autos. Tal circunstância, por si só, não torna desnecessário o pronunciamento definitivo acerca da legalidade da omissão impugnada, sobretudo porque a tutela provisória foi deferida com base na constatação de que determinados débitos exigíveis permaneciam sob administração da Receita Federal por prazo superior ao previsto na legislação de regência. Do mesmo modo, a eventual impossibilidade de adesão da impetrante à modalidade específica de transação disciplinada pelo Edital PGDAU nº 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 16/2025, não afasta o interesse processual. A pretensão deduzida não se confunde com a garantia de adesão à transação tributária, mas restringe-se à regular remessa dos débitos que preencham os requisitos legais à PGFN, providência necessária ao controle de legalidade e à eventual inscrição em dívida ativa da União. Assim, a fim de evitar tautologia, e por ser pertinente ao julgamento da lide, transcrevo a fundamentação da Decisão proferida em 28/01/2026 (Id. 2234029107), a qual deferiu parcialmente o pedido liminar, adotando-a como razão de decidir: “[...] A legislação federal impõe à Receita Federal do Brasil o dever de promover o envio de débitos tributários à PGFN no prazo máximo de 90 dias, a partir de sua constituição. Trata-se de ato administrativo vinculado, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967. A inércia da autoridade administrativa, ultrapassado esse lapso temporal, compromete o exercício de direitos do contribuinte relacionados à regularização de sua situação fiscal. Com efeito, o prazo para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela PGFN) é de até noventa dias, conforme previsto Portaria MF 447/2018, confira-se: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; Nessa linha, a previsão de benefícios fiscais e, ao mesmo tempo, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento dos débitos exigíveis na Receita Federal para a Fazenda Nacional como medida necessária à concretização das benesses acaba por tornar uma faculdade da Administração em poder/dever, pois o contribuinte passa a ter interesse jurídico na inscrição de seus débitos em dívida ativa. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: CARUALINA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: Renan Lemos Villela PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tiago Antunes De Aguiar EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL. CABIMENTO. PORTARIA ME n.º 447/2018. PORTARIA PGFN n.º 2.381/2021. 1. Hipótese na qual se pretende o envio de débitos fiscais, por parte da Receita Federal do Brasil, para a inscrição em dívida ativa da União, a fim de se possibilitar a adesão do impetrante à transação tributária prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021. 2. A Portaria ME n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. E, no caso concreto, o contribuinte possui débitos na RFB aguardando envio à PGFN mesmo após extrapolado o citado prazo, o que o vem impedindo a respectiva adesão à transação prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021. 3. A Portaria PGFN n.º 2.381/2021 reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus. Diploma legal que estabelece, em seu art. 2.º, que apenas os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021 poderão ser objeto da inclusão no Programa de Retomada Fiscal, prescrevendo, no §1º, a observância dos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União. 4. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, a fim de se evitar prejuízos ao contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 2.381/2021, diante da previsão legal. Acrescente-se que o interesse, no caso, é comum, pois tanto a Fazenda será beneficiada com a adesão da integralidade dos créditos ao parcelamento, já que haverá o pagamento in totum da dívida tributária, quanto o contribuinte será favorecido com as consequências desse parcelamento, dentre elas, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a expedição de certidão de regularidade fiscal, permitindo a retomada de sua atividade produtiva. 5. Remessa oficial improvida. (TRF5, PROCESSO: 0801651-46.2021.4.05.8302, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022) ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTIGO 2º, DA PORTARIA MF Nº 447/2018. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2. Demonstrado o descumprimento, por parte da Administração, do prazo legal para encaminhamento dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa que, a teor das disposições do artigo 2º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 447/2018, é de 90 (noventa) dias da data em que os mesmos se tornarem exigíveis, patente o direito líquido e certo da impetrante. Assim, o reexame necessário não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Reexame necessário improvido.(TRF3, MS nº. 5006513-81.2021.4.03.6000, 4ª Turma, relator Des. Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 21/10/2022) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MF Nº 447/2018. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. Conforme a legislação tributária, os débitos fiscais exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias para fins de inscrição em dívida ativa (Portaria MF n.º 447/2018). A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, uma vez demonstrada a pretensão da impetrante em aderir a meio de pagamento de seus débitos, e não furtar-se à adimplência dos mesmos. (TRF4 5083290-78.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/12/2022) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: I N MENDES ADVOGADO: Renan Lemos Villela PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ricardo Ribeiro Campos EMENTA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS PENDENTES. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. PORTARIA PGFN N.º 2.381/2021. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que supra eventual omissão, encaminhando para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos de natureza tributária ou não tributária que se amoldem aos requisitos da Portaria MF n.º 447/2018. 2. No caso sob exame, pretende o impetrante obrigar a autoridade coatora a suprir a mora, enviando os débitos fiscais para a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação tributária excepcional, prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021. 3. A observância dos prazos regulamentares pela Administração tem assento constitucional nos princípios da legalidade (CF, art. 37, caput) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), imiscuindo de exigibilidade pelos particulares. 4. Não se sabe ao certo quais débitos tributários e não tributários do impetrante estão em mora de envio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria ME n.º 447/2018. Entretanto, é certo que apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União até 30 de novembro de 2021 poderão ser objetos da inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinada na Portaria PGFN n.º 11.496/2021, que, inclusive, obriga a observância dos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União. 5. Assim a fim de evitar eventuais prejuízos ao interesse do impetrante/contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 11.496/2021, mostra-se cabível conceder a segurança, para determinar à autoridade coatora que supra eventual omissão, encaminhando para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos de natureza tributária ou não tributária que se amoldem aos requisitos da Portaria MF n.º 447/2018. 6. Tem-se, portanto, que, na sentença em apreço, a questão posta foi apreciada de modo escorreito, não se vislumbrando razões para reforma-la, o que é corroborado pela manifestação da Fazenda indicando seu desinteresse em recorrer da sentença, que lhe foi desfavorável, em razão de nota-justificativa interna da PGFN. 7. Remessa necessária improvida. (TRF5, PROCESSO: 0800880-65.2021.4.05.8109, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022) Assim, ao menos em relação aos débitos registrados e que já deveriam ter sido encaminhados para inscrição em dívida ativa, a impetração conta com plausibilidade jurídica. Já o perigo da demora radica nos prejuízos oriundos da perda dos benefícios fiscais pretendidos. Pelo exposto, defiro a liminar, a fim de determinar à autoridade da Receita Federal que proceda, no prazo de dez dias, à remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos que já se encontrem há mais de 90 (noventa) dias em situação de exigibilidade, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 c/c art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967. [...] (grifos no original) As informações prestadas não infirmam a conclusão adotada na decisão liminar. A circunstância de determinados créditos não se enquadrarem nas condições legais para encaminhamento à PGFN, seja por se referirem a tributos de competência de entes conveniados, seja em razão do valor inferior ao limite legal para inscrição em dívida ativa, não afasta o direito da impetrante quanto aos débitos que efetivamente se amoldem aos requisitos da Portaria MF nº 447/2018. Ao contrário, confirma a adequação do comando judicial, que expressamente delimitou a ordem aos créditos exigíveis e juridicamente passíveis de remessa. Igualmente, a alegação de que a inscrição em dívida ativa ou a transação tributária dependeriam de critérios administrativos próprios não conduz à denegação da segurança. A presente impetração não pretende substituir a atuação da PGFN no controle de legalidade ou assegurar, de forma automática, a adesão da impetrante a programa de transação. Busca, tão somente, assegurar o encaminhamento tempestivo dos débitos que preencham os pressupostos normativos para tanto. Destarte, a ratificação da liminar e a concessão parcial da segurança à impetrante são medidas que se impõem, pois a autoridade coatora não trouxe elementos capazes de infirmar a conclusão de que os débitos exigíveis, observadas as condições legais, devem ser encaminhados à PGFN no prazo regulamentar. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA à impetrante GLAMOUR NEGÓCIOS E EVENTOS LTDA para determinar à autoridade coatora que promova o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN dos débitos que se enquadrem nos requisitos previstos na Portaria MF nº 447/2018 e que já deveriam ter sido remetidos, observados o controle de legalidade a cargo da PGFN, as limitações legais quanto ao valor mínimo para inscrição em dívida ativa e a competência dos entes conveniados em relação aos respectivos créditos tributários. Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas em reembolso pela União. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Oficie-se a autoridade coatora - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, transmitindo-lhe o inteiro teor desta sentença, consoante determinação inserta no artigo 13 da Lei 12.016/2009. Uma via desta sentença servirá como ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO