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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3000384-10.2026.8.19.0061

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
3000384-10.2026.8.19.0061
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 3000384-10.2026.8.19.0061/RJ

AUTOR : JUSTINA ROSA DE CARVALHO

ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FERREIRA DE CARVALHO (OAB RJ269943)

SENTENÇA

Considerando o que consta nos autos, em especial a ausência de interesse no prosseguimento do feito ante a notícia de falecimento da parte autora, conforme informação de óbito, bem como o parecer favorável à extinção do Ministério Público, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI e IX, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela deferida. Dê-se ciência ao Ministério Público. Reconheço ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS a isenção do pagamento das custas judiciais e o condeno ao pagamento de 50% da taxa judiciária (Aviso TJRJ nº 57/2010 e art. 87 do CPC). O ESTADO DO RIO DE JANEIRO está isento do pagamento das custas e da taxa judiciária. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (Tema 1002 do STF), os quais fixo, por apreciação equitativa (Tema 1313 STJ) em R$1.000,00 (um mil reais), atento aos elementos dispostos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3000384-10.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : JUSTINA ROSA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FERREIRA DE CARVALHO (OAB RJ269943) SENTENÇA Considerando o que consta nos autos, em especial a ausência de interesse no prosseguimento do feito ante a notícia de falecimento da parte autora, conforme informação de óbito, bem como o parecer favorável à extinção do Ministério Público, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI e IX, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela deferida. Dê-se ciência ao Ministério Público. Reconheço ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS a isenção do pagamento das custas judiciais e o condeno ao pagamento de 50% da taxa judiciária (Aviso TJRJ nº 57/2010 e art. 87 do CPC). O ESTADO DO RIO DE JANEIRO está isento do pagamento das custas e da taxa judiciária. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (Tema 1002 do STF), os quais fixo, por apreciação equitativa (Tema 1313 STJ) em R$1.000,00 (um mil reais), atento aos elementos dispostos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.