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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1081614-62.2025.4.01.3300

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1081614-62.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1081614-62.2025.4.01.3300 AUTOR: A. S. D. A. C. REPRESENTANTE: JUSCILEIDE CARVALHO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) A parte autora subscreve pedido de desistência da ação antes mesmo de oferecida a defesa. Desse modo e por se tratar de direito disponível, tendo sido subscrito, outrossim, por advogado, ao qual foi concedido o poder de desistir, homologo a desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável. Defiro a assistência judiciária gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1081614-62.2025.4.01.3300 AUTOR: A. S. D. A. C. REPRESENTANTE: JUSCILEIDE CARVALHO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) A parte autora subscreve pedido de desistência da ação antes mesmo de oferecida a defesa. Desse modo e por se tratar de direito disponível, tendo sido subscrito, outrossim, por advogado, ao qual foi concedido o poder de desistir, homologo a desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável. Defiro a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vista ao MPF. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)