Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e VI c/c 330, III do CPC/2015 c/c art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95 e art. 2º da Portaria NUCOD nº 1/2026, de 20/02/2026. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro a assistência jurídica gratuita. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001766-90.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO MILHOMEM DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 e ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. A presente ação foi ajuizada no Juizado Especial Federal Itinerante – JEFIT de Formoso do Araguaia/TO – 2026, jurisdição excepcional, de limitado espectro e duração, cujos requisitos para a admissão de pedidos e do consequente reconhecimento do interesse de agir (em sua vertente adequação) estão disciplinados na Portaria NUCOD nº 1/2026, de 20/02/2026, da seguinte forma: “ Art. 1º: Estabelecer o seguinte cronograma para a realização do Juizado Especial Federal Itinerante 2026, o qual ficará sediado na cidade de Formoso do Araguaia/TO, extensivo aos municípios de Dueré, Sandolândia, Araguaçu e Figueirópolis. (...) Art. 2º - Estabelecer as seguintes regras e orientações: (vi) Também implicará a imediata extinção do processo sem resolução do mérito a constatação do ajuizamento de ação: a) voltada à concessão de benefício previdenciário ou assistencial não arrolado expressamente no art. 2º, (i) desta portaria; b) por autor que não comprovar domicílio em algum dos municípios discriminados nesta portaria; ou c) protocolizada de forma intempestiva no PJE (seja antes ou depois dos dias e/ou horários disciplinados na presente portaria, quais sejam das 08h00min do dia 23/03/2026 às 18h00min do dia 27/03/2026). No caso dos autos, verifica-se que não houve o cumprimento do(s) requisito(s) estabelecido(s) no(s) item(s) (vi) do art. 2º da Portaria NUCOD nº 1, de 20/02/2026, reproduzido(s) acima, isto é a parte autora não juntou nenhum comprovante de endereço, o que implica o reconhecimento da ausência de interesse de agir (em sua vertente adequação) para o processamento e julgamento do feito perante a jurisdição excepcional do JEFIT – Formoso do Araguaia – 2026. Tal circunstância enseja a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95 (que dispensa prévia intimação para a extinção de processos nos Juizados Especiais) c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e da disposição expressa contida no art. 2º, (vi) da Portaria NUCOD nº 1/2026, de 20/02/2026, justificada pela especialidade do evento e suas patentes limitações estruturais e temporais, a inviabilizar a realização de atos que se protraiam no tempo e/ou impliquem retrabalho na análise, triagem e gestão processual. Ressalte-se, por fim, que tal medida não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo desde logo assegurado à parte renovar a pretensão veiculada nos presentes autos perante a jurisdição ordinária do Juízo natural da causa. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e VI c/c 330, III do CPC/2015 c/c art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95 e art. 2º da Portaria NUCOD nº 1/2026, de 20/02/2026. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro a assistência jurídica gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Juiz Federal assinante .