Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000092-49.2026.4.01.3503

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1000092-49.2026.4.01.3503
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito da demanda para: a) CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, fixando a DIB em 28/05/2025 e a DIP a partir de 01/06/2026, bem como a pagar-lhe os valores referentes às parcelas retroativas e observando a prescrição quinquenal; b) Conceder a tutela de urgência para determinar que INSS implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária no caso de descumprimento da ordem. Conforme dispõe os artigos 32 e 33 da Resolução 305/2014 CJF e, com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal. Sobrevindo o trânsito em julgado e com a implantação do benefício, a parte autora deverá dar início ao cumprimento de sentença, independente de nova intimação, apresentando o cálculo das parcelas pretéritas, com individualização do valor principal, índice de correção monetária e dos juros, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem incidência do 13º salário do ano da DIP e abatendo-se os valores recebidos a título de outro benefício inacumulável, bem juntar HISCRE (do período compreendido entre DIB e DIP) e Carta de Concessão no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja concordância com os valores apresentados pela parte autora, o qual será tido por homologado, expeça-se a respectiva RPV. Arquivamento, tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte vencedora da lide. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Expeça-se a RPV para ressarcimento dos honorários periciais fixados nestes autos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000092-49.2026.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIMARINS MOREIRA DA SILVA - GO14909 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Sem questões preliminares, adentro ao mérito. A parte autora pretende com a presente demanda o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária com conversão à aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de apresentar-se incapacitada para o trabalho que desempenha. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (art. 42, LBPS). O auxílio por incapacidade temporária indica, por sua vez, a incapacidade e susceptibilidade de recuperação de seu beneficiário, sendo concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (art. 59, LBPS). No tocante ao requisito incapacidade, o laudo pericial atesta que a parte autora encontra-se incapaz de forma total e definitiva para o trabalho, de modo que lhe é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao início da incapacidade, tenho que o início do benefício há de coincidir com a data imediatamente posterior ao fim do benefício cancelado, que vigorou até 27/05/2025. DISPOSITIVO Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito da demanda para: a) CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, fixando a DIB em 28/05/2025 e a DIP a partir de 01/06/2026, bem como a pagar-lhe os valores referentes às parcelas retroativas e observando a prescrição quinquenal; b) Conceder a tutela de urgência para determinar que INSS implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária no caso de descumprimento da ordem. Conforme dispõe os artigos 32 e 33 da Resolução 305/2014 CJF e, com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal. Sobrevindo o trânsito em julgado e com a implantação do benefício, a parte autora deverá dar início ao cumprimento de sentença, independente de nova intimação, apresentando o cálculo das parcelas pretéritas, com individualização do valor principal, índice de correção monetária e dos juros, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem incidência do 13º salário do ano da DIP e abatendo-se os valores recebidos a título de outro benefício inacumulável, bem juntar HISCRE (do período compreendido entre DIB e DIP) e Carta de Concessão no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja concordância com os valores apresentados pela parte autora, o qual será tido por homologado, expeça-se a respectiva RPV. Arquivamento, tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte vencedora da lide. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Expeça-se a RPV para ressarcimento dos honorários periciais fixados nestes autos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde/GO, data da assinatura.