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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006489-28.2025.4.01.3902

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
1006489-28.2025.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) DECLARAR a natureza especial do período trabalhado pelo autor, Raimundo Nelson Galvão do Nascimento, perante a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, de 01/06/1998 a 26/03/2025, determinando ao réu a respectiva averbação; b) CONDENAR o réu a CONCEDER e IMPLANTAR em benefício do autor a Aposentadoria Especial, com fundamento no art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Regra de Transição por Pontos - 86 pontos), com DIB na DER (02/04/2025) e DIP no primeiro dia do mês de expedição desta ordem judicial. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional; c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas apuradas desde a DIB até a DIP, por meio de RPV, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC n. 113/2021 e EC n. 136/2025. DETERMINO à parte autora que, após o trânsito em julgado, junte, em 15 dias, a planilha de cálculos do valor exequendo. Em seguida, com o memorial, dê-se vista ao réu para manifestação, em 30 dias. DEFIRO pedido de justiça gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição da requisição de pagamento. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação do benefício no prazo de até 30 (trinta) dias. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006489-28.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NELSON GALVAO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA FERREIRA TAVARES ANJOS - PA21026 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cível previdenciária, ajuizada por Raimundo Nelson Galvão do Nascimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o provimento judicial para: a) reconhecer a especialidade do período laborado perante a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP (01/06/1998 a 26/03/2025); e b) conceder o benefício de Aposentadoria Especial, com o pagamento das parcelas vencidas a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 02/04/2025. Subsidiariamente, pugna pela conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem solvidas, passo diretamente à análise do cerne meritório. 2.1. Do Tempo de Serviço Militar (Comando do Exército) Pretende o autor o cômputo dos períodos de 08/02/1988 a 01/11/1992 e 16/01/1989 a 12/1989 em que esteve vinculado ao Comando do Exército. (ID 2181136619) A legislação previdenciária nacional (Art. 55, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) prevê de forma expressa que o tempo de serviço militar, seja ele obrigatório ou voluntário, computa-se como tempo de contribuição comum. À míngua de comprovação técnica (laudos ambientais ou PPP) de que o segurado estivesse exposto a agentes físicos ou químicos específicos e nocivos acima dos limites de tolerância durante as missões militares, o período deve ser computado com o fator comum (peso 1,0), prestando-se tão somente para o incremento do tempo total de contribuição e consolidação da pontuação necessária para as regras de transição. Por oportuno, colaciono o julgado a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL DE MENOR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POEIRA DE SÍLICA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que reconheceu a especialidade dos períodos 24/08/1981 31/05/1985, 04/08/1988 30/04/2000 e 06/04/2015 13/07/2016, reconheceu o tempo rural 04/10/1970 03/12/1978 e condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. 2. Apelação do INSS contestando o reconhecimento da especialidade nos três períodos, alegando, ainda, ausência de prova válida para o tempo rural de menor e, subsidiariamente, postulando o deslocamento do termo inicial do benefício para a data da citação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) Possibilidade de cômputo de tempo de trabalho rural de menor em regime de economia familiar; (ii) Reconhecimento da especialidade de período de serviço militar obrigatório; (iii) Admissibilidade de reconhecimento de especialidade por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997 e por exposição à sílica em face da prevalência do LTCAT sobre o PPP; (iv) Termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Admite-se o cômputo de atividade rural exercida em regime de economia familiar na menoridade. Precedentes do STJ. 5. É possível o aproveitamento de prova material em nome de familiares. Precedentes do TRF-1. 6. O reconhecimento de tempo como rurícola de familiar pelo INSS milita a favor da caracterização do regime de mútua dependência, própria do segurado especial. 7. Inexiste previsão legal para o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço militar obrigatório, uma vez que os militares se submetem a regime jurídico próprio, sem aplicação da Lei nº 8.213/1991 para contagem majorada, devendo o período ser computado como tempo comum. Precedentes do TRF-1. 8. O rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares possui caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento de tempo especial por exposição a tensões elétricas superiores a 250V após a edição do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovado o risco efetivo e permanente à integridade física do trabalhador. Precedentes do STJ. 9. A exposição à poeira de sílica, agente cancerígeno, autoriza o reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho independentemente de análise quantitativa ou do nível de concentração no ambiente. Precedentes do TRF-1. 10. A incompletude do PPP pode ser suprida pelo LTCAT, por ser o primeiro mera condensação das informações do segundo. 11. Verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é devida a manutenção do benefício. 12. A data de início do benefício será fixada na data da citação quando a prova exibida em juízo divergir substancialmente daquela apresentada à autarquia na seara pré-processual. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O período de serviço militar obrigatório não comporta cômputo majorado para fins de aposentadoria especial, sem prejuízo de sua integração como tempo comum." "2. É possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após a exclusão do agente nocivo pelo Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovado o risco efetivo e permanente à integridade física do trabalhador." "3. O reconhecimento de tempo especial por exposição à sílica independe de análise quantitativa e, havendo lacuna, o LTCAT prevalece sobre o PPP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXVIII, art. 7º, XXXIII, art. 142, § 3º, VIII, X; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, I, § 3º, 57, § 3º; Lei nº 6.880/1980; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.8, 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.18; CPC, arts. 85, § 11, 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1844937/PR; STJ, REsp n. 1.913.152/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013; TRF1, AC 1021252-47.2023.4.01.9999, Relator Desembargadora Federal Nilza Maria Costa dos Reis, TRF1 - Nona Turma, PJe 05/04/2024 PAG; TRF-1, AC: 10081886720234019999, Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Data de Julgamento: 17/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG; TRF1, AC 1009316-19.2018.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 09/10/2024 (APELAÇÃO CIVEL (AC), 1000300-45.2022.4.01.3900, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, Data da publicação 03/02/2026) GRIFEI Nesse sentido, o período em referência deve ser contabilizado como tempo de atividade comum, razão pela qual resta improcedente a pretensão autoral nesse tópico. 2.2. Da Especialidade do Período como Agente Penitenciário (SEAP) A controvérsia central reside no reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/06/1998 a 31/03/2025 (data de assinatura do PPP de ID 2181136660), em que o autor laborou como Agente Penitenciário na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP. Inicialmente, cumpre afastar a alegação da autarquia ré de que a periculosidade foi extinta como fator de especialidade após 1997. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (Art. 57 da Lei nº 8.213/1991) aos servidores públicos pendentes de lei complementar regulamentadora. O risco à integridade física e à vida (periculosidade) sofrido pelo agente penitenciário decorre da própria natureza do ambiente carcerário. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) datado de 26/03/2025 atesta que o demandante desempenhava atividades de vigilância interna e externa, escolta de detentos, revistas estruturais, intervenções em situações de crise (rebeliões e motins) e custódia permanente de indivíduos privados de liberdade. (ID 2181136660) Ademais, consta no extrato do CNIS (IDs 2181136522 e 2181136537) o indicador IVIN-JORN-DIFERENCIADA, comprovando que o labor dava-se em regime de plantão extraordinário (exposição contínua) com o recebimento de gratificações de risco de vida e insalubridade, o que corrobora o caráter gravoso da função. A exposição, nestes termos, é intrínseca, habitual e permanente, preenchendo o requisito do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. No que tange ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o STF, ao fixar o Tema n. 555 (RE 664.335), firmou a tese de que, se o EPI for realmente eficaz para neutralizar o agente nocivo, descaracteriza-se o direito à contagem especial. Todavia, a Suprema Corte ressalvou que, tratando-se de agentes que trazem risco de morte ou à integridade física indissociável (como a periculosidade por exposição a criminosos ou armas de fogo), nenhum equipamento de proteção (como coletes balísticos ou algemas) ostenta o condão de anular ou neutralizar o risco iminente de violência imprevisível. Dessa forma, o período de 01/06/1998 a 26/03/2025 deve ser integralmente averbado como tempo de serviço especial. Nesse sentido, segue julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMA 629 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. AGENTE DE RECLUSÃO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos como a ortotoluidina (ou 2-metilanilina), a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde, tais como o DPD-fenil de amina (ou N-dietil-p-fenilenodiamina), hipoclorito de sódio e arsenito de sódio permite o reconhecimento da atividade especial, mormente quando não nos autos notícia de EPI eficaz, não bastando, para tanto, a simples menção "S" no campo do PPP. Precedentes. 6. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades de agente de reclusão ou agente penitenciário em estabelecimento de reclusão ou detenção de presos em regime de privação da liberdade, devido à periculosidade do trabalho. 7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. 8. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial e à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 10. Parcial provimento dos apelos. (TRF 4ª Região, 11ª Turma, AC - Apelação Cível, 5007917-55.2018.4.04.7000, Rel. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 08/08/2024) Assim sendo, o quadro contributivo do autor apresenta-se do seguinte modo: Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 3 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA - SEJU 01/06/1998 30/11/2003 Especial 25 anos 5 anos, 6 meses e 0 dias 66 4 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/06/1998 31/05/2026 Especial 25 anos 22 anos, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 270 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMANDO DO EXERCITO (PRPPS) 08/02/1988 01/11/1992 1.00 4 anos, 8 meses e 24 dias 58 2 COMANDO DO EXERCITO (PRPPS) 16/01/1989 31/12/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Na data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 21 anos, 5 meses e 13 dias Inaplicável 316 50 anos, 1 meses e 26 dias Inaplicável Na Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 23 anos, 11 meses e 4 dias 28 anos, 7 meses e 28 dias 346 52 anos, 7 meses e 17 dias 81.2917 Na DER (02/04/2025) 26 anos, 10 meses e 2 dias 31 anos, 6 meses e 26 dias 381 55 anos, 6 meses e 15 dias 87.1139 Logo, o autor, em: a) 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 6 meses e 17 dias). b) 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 0 meses e 26 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. c) 02/04/2025 (DER), tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. 2.3. Da Regra de Transição Aplicável e do Direito ao Benefício A petição inicial sustenta o direito adquirido aos critérios vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência). Para que fizesse jus à aposentadoria especial com base nas regras antigas (sem idade mínima), o autor precisaria ter completado 25 anos de atividade estritamente especial até a data da promulgação da Reforma (13/11/2019). Considerando que ingressou na SEAP em 01/06/1998, em 13/11/2019 o autor acumulava exatos 21 anos, 5 meses e 13 dias de atividade especial. Consequentemente, afasto a tese de direito adquirido pré-Reforma, visto que o requisito temporal não se encontrava perfectibilizado na referida data. Nada obstante, o ordenamento jurídico resguarda as expectativas de direito por meio das Regras de Transição. Aplica-se ao caso a regra prevista no Artigo 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que disciplina a transição por pontuação para os segurados filiados ao sistema antes da Reforma e expostos a agentes nocivos/risco. Exige-se: a) Comprovação de 25 anos de efetiva exposição (tempo especial); b)Atingimento de uma somatória de 86 pontos (Idade + Tempo de Contribuição total, seja ele comum ou especial). Avaliando a situação do segurado na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER em 02/04/2025), apuram-se os seguintes fatores: a) Idade: Nascido em 17/09/1969, o autor contava com 55 anos de idade na DER (ID 2181136474), em 02/04/2025; b) Tempo Especial (SEAP): O intervalo de 01/06/1998 a 26/03/2025 equivale a 26 anos, 10 meses e 2 dias de efetivo exercício em atividade de risco (cumprindo com folga o critério de 25 anos especiais); c) Tempo Comum (Exército): O intervalo de 08/02/1988 a 01/11/1992 totaliza 4 anos, 8 meses e 24 dias de tempo comum (o segundo período de 1989 é concomitante e, por isso, é excluído da soma para evitar contagem dupla); d) Tempo Total de Contribuição (Especial + Comum): A soma de ambos os blocos históricos atinge 31 anos, 6 meses e 26 dias de tempo de contribuição global. Procedendo-se à soma dos fatores para aferição da pontuação: Pontos = Idade + Tempo de Contribuição Total Pontos= 55 anos + 31 anos (e 6 meses) = 86 pontos O cálculo demonstra que na DER (02/04/2025) o autor preenchia os requisitos cumulativos previstos no art. 21 da EC nº 103/2019. Por conseguinte, a procedência do pedido de concessão da Aposentadoria Especial é medida imperativa, restando prejudicado o pedido subsidiário de conversão de tempo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) DECLARAR a natureza especial do período trabalhado pelo autor, Raimundo Nelson Galvão do Nascimento, perante a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, de 01/06/1998 a 26/03/2025, determinando ao réu a respectiva averbação; b) CONDENAR o réu a CONCEDER e IMPLANTAR em benefício do autor a Aposentadoria Especial, com fundamento no art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Regra de Transição por Pontos - 86 pontos), com DIB na DER (02/04/2025) e DIP no primeiro dia do mês de expedição desta ordem judicial. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional; c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas apuradas desde a DIB até a DIP, por meio de RPV, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC n. 113/2021 e EC n. 136/2025. DETERMINO à parte autora que, após o trânsito em julgado, junte, em 15 dias, a planilha de cálculos do valor exequendo. Em seguida, com o memorial, dê-se vista ao réu para manifestação, em 30 dias. DEFIRO pedido de justiça gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição da requisição de pagamento. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação do benefício no prazo de até 30 (trinta) dias. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura. (assinada eletronicamente) Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal